STF HC 85327 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas corpus. Crimes contra a Ordem Tributária (Lei no
8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegação de denúncia genérica
e que estaria respaldada exclusivamente em processo administrativo.
Ausência de justa causa para ação penal. Pedido de trancamento. 3.
Dispensabilidade do inquérito policial para instauração de ação
penal (art. 46, § 1o, CPP). 4. Mudança de orientação
jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser
apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada
indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual
foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no
86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de
03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria,
DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha
relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma,
unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no
74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
09.05.1997. 5. Necessidade de individualização das respectivas
condutas dos indiciados. 6. Observância dos princípios do devido
processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório
(CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o,
III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma,
unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 7. No caso
concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo
adequado e suficiente, a conduta dos pacientes. 8. Habeas corpus
deferido
Ementa
1. Habeas corpus. Crimes contra a Ordem Tributária (Lei no
8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegação de denúncia genérica
e que estaria respaldada exclusivamente em processo administrativo.
Ausência de justa causa para ação penal. Pedido de trancamento. 3.
Dispensabilidade do inquérito policial para instauração de ação
penal (art. 46, § 1o, CPP). 4. Mudança de orientação
jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser
apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada
indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual
foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no
86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de
03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria,
DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha
relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma,
unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no
74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
09.05.1997. 5. Necessidade de individualização das respectivas
condutas dos indiciados. 6. Observância dos princípios do devido
processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório
(CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o,
III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma,
unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 7. No caso
concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo
adequado e suficiente, a conduta dos pacientes. 8. Habeas corpus
deferidoDecisão
Depois do voto do Ministro-Relator, deferindo o pedido de habeas
corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista
formulado pelo Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 06.06.2006.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, que o indeferia. 2ª Turma, 15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00088 EMENT VOL-02252-02 PP-00266 RTJ VOL-00201-03 PP-00993 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 393-409 RDDT n. 135, 2006, p. 220-221
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ISSAM ATEF SAMMOUR
PACTE.(S) : ZEIN ATEF SAMMOUR
PACTE.(S) : NADIA ATEF SAMMOUR ALBERTON
IMPTE.(S) : HELIO BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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