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Jurisprudência


STF HC 85350 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303, 306 E 308, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JULGAMENTO PELO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL. NULIDADE RELATIVA. Os Juizados Especiais não são competentes julgar processos relativos aos crimes tipificados nos artigos 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro, por não se enquadrarem no conceito de "menor potencial ofensivo". O entendimento firmado nesta Corte é de que a argüição de nulidade, fundada na incompetência do Juizado Especial, reclama demonstração de prejuízo. A anulação do acórdão proferido no recurso respectivo pela Turma Recursal, a fim de que o julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça, minimiza a relevância da alegação de incompetência do Juizado Especial (HC 81.510, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Ordem parcialmente concedida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, cassando a liminar, nos termos do voto do Relator; vencido, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que o deferia integralmente. 1ª. Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 02-09-2005 PP-00025 EMENT VOL-02203-1 PP-00188 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 410-415 RTJ VOL-00195-01 PP-00243
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : CESAR ADRIANE OLIVEIRA OU CÉSAR ADRIANO OLIVEIRA IMPTE.(S) : NÉGIS M. RODARTE COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA COMARCA DE LAVRAS
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