STF HC 85350 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303, 306 E
308, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
JULGAMENTO PELO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL. NULIDADE RELATIVA.
Os
Juizados Especiais não são competentes julgar processos relativos
aos crimes tipificados nos artigos 303, 306 e 308 do Código de
Trânsito Brasileiro, por não se enquadrarem no conceito de "menor
potencial ofensivo".
O entendimento firmado nesta Corte é de que a
argüição de nulidade, fundada na incompetência do Juizado Especial,
reclama demonstração de prejuízo. A anulação do acórdão proferido no
recurso respectivo pela Turma Recursal, a fim de que o julgamento
seja feito pelo Tribunal de Justiça, minimiza a relevância da
alegação de incompetência do Juizado Especial (HC 81.510, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence).
Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303, 306 E
308, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
JULGAMENTO PELO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL. NULIDADE RELATIVA.
Os
Juizados Especiais não são competentes julgar processos relativos
aos crimes tipificados nos artigos 303, 306 e 308 do Código de
Trânsito Brasileiro, por não se enquadrarem no conceito de "menor
potencial ofensivo".
O entendimento firmado nesta Corte é de que a
argüição de nulidade, fundada na incompetência do Juizado Especial,
reclama demonstração de prejuízo. A anulação do acórdão proferido no
recurso respectivo pela Turma Recursal, a fim de que o julgamento
seja feito pelo Tribunal de Justiça, minimiza a relevância da
alegação de incompetência do Juizado Especial (HC 81.510, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence).
Ordem parcialmente concedida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus, cassando a liminar, nos termos do voto do Relator; vencido,
parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que o deferia integralmente.
1ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00025 EMENT VOL-02203-1 PP-00188 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 410-415 RTJ VOL-00195-01 PP-00243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CESAR ADRIANE OLIVEIRA OU CÉSAR ADRIANO
OLIVEIRA
IMPTE.(S) : NÉGIS M. RODARTE
COATOR(A/S)(ES) : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA COMARCA DE LAVRAS
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