STF HC 85362 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTENÇÃO DE FUGA NOTICIADA NOS
AUTOS. CLAMOR PÚBLICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PERICULOSIDADE
DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. Os
pressupostos da prisão cautelar - prova da existência do crime e
indício suficiente de sua autoria - foram obedecidos pelo decreto
prisional.
2. A prisão preventiva teve por fundamento não só a
conveniência da instrução criminal, mas também a necessidade de
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Embora
a conveniência da instrução não mais subsista, tendo em vista a
superveniência da sentença de pronúncia, a relevância da medida
acautelatória foi exposta de modo claro, com base na intenção de
fuga do paciente, respaldada em notícias constantes dos autos,
bem como na existência de clamor público e na periculosidade do
paciente, evidenciada nos autos da ação penal de origem.
4.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTENÇÃO DE FUGA NOTICIADA NOS
AUTOS. CLAMOR PÚBLICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PERICULOSIDADE
DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. Os
pressupostos da prisão cautelar - prova da existência do crime e
indício suficiente de sua autoria - foram obedecidos pelo decreto
prisional.
2. A prisão preventiva teve por fundamento não só a
conveniência da instrução criminal, mas também a necessidade de
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Embora
a conveniência da instrução não mais subsista, tendo em vista a
superveniência da sentença de pronúncia, a relevância da medida
acautelatória foi exposta de modo claro, com base na intenção de
fuga do paciente, respaldada em notícias constantes dos autos,
bem como na existência de clamor público e na periculosidade do
paciente, evidenciada nos autos da ação penal de origem.
4.
Ordem denegada.Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, deferindo o pedido de
habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de
vista formulado pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
08.03.2005.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, suscitando a preliminar de não conhecimento do pedido, o
julgamento foi adiado, por indicação do Senhor Ministro-Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.03.2005.
Decisão: A Turma,
preliminarmente, por votação unânime, conheceu do pedido de
habeas corpus. Prosseguindo no julgamento e após os votos do
Ministro-Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, e do
Ministro Joaquim Barbosa, indeferindo-o, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista ao Senhor Ministro Carlos
Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.04.2005.
Decisão: A Turma,
por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os
Senhores Ministros Relator e Presidente, que o deferiam. Redigirá
o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00116 EMENT VOL-02300-03 PP-00510
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): SAMUEL RODRIGUES SILVA
IMPTE.(S): CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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