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Jurisprudência


STF HC 85362 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTENÇÃO DE FUGA NOTICIADA NOS AUTOS. CLAMOR PÚBLICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Os pressupostos da prisão cautelar - prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria - foram obedecidos pelo decreto prisional. 2. A prisão preventiva teve por fundamento não só a conveniência da instrução criminal, mas também a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Embora a conveniência da instrução não mais subsista, tendo em vista a superveniência da sentença de pronúncia, a relevância da medida acautelatória foi exposta de modo claro, com base na intenção de fuga do paciente, respaldada em notícias constantes dos autos, bem como na existência de clamor público e na periculosidade do paciente, evidenciada nos autos da ação penal de origem. 4. Ordem denegada.
Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.03.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, suscitando a preliminar de não conhecimento do pedido, o julgamento foi adiado, por indicação do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.03.2005. Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu do pedido de habeas corpus. Prosseguindo no julgamento e após os votos do Ministro-Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, e do Ministro Joaquim Barbosa, indeferindo-o, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista ao Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.04.2005. Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Relator e Presidente, que o deferiam. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00116 EMENT VOL-02300-03 PP-00510
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S): SAMUEL RODRIGUES SILVA IMPTE.(S): CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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