STF HC 85369 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PENA DE
DESERÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO-RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DO PROCESSAMENTO DA
APELAÇÃO.
1. Contraria o direito à ampla defesa a declaração da
deserção da apelação em razão do não-recolhimento do condenado à
prisão, ou da sua fuga depois de ter apelado.
2. Entendimento
consubstanciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal no
sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de
admissibilidade de recurso administrativo (ADI n. 1.976, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.5.2007), e pelas alterações
produzidas pela Lei n. 11.719/08, que alteraram a interpretação e
a aplicação do art. 595 do Código de Processo Penal, pois, além
de se revogar expressamente o art. 594 desse diploma legal,
alterou-se o seu art. 387, que passou a estabelecer competir ao
juiz decidir, "fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,
sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta" (parágrafo único do art. 387).
3. Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PENA DE
DESERÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO-RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DO PROCESSAMENTO DA
APELAÇÃO.
1. Contraria o direito à ampla defesa a declaração da
deserção da apelação em razão do não-recolhimento do condenado à
prisão, ou da sua fuga depois de ter apelado.
2. Entendimento
consubstanciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal no
sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de
admissibilidade de recurso administrativo (ADI n. 1.976, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.5.2007), e pelas alterações
produzidas pela Lei n. 11.719/08, que alteraram a interpretação e
a aplicação do art. 595 do Código de Processo Penal, pois, além
de se revogar expressamente o art. 594 desse diploma legal,
alterou-se o seu art. 387, que passou a estabelecer competir ao
juiz decidir, "fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,
sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta" (parágrafo único do art. 387).
3. Ordem
concedida.Decisão
A Turma decidiu afetar ao Tribunal Pleno o julgamento do
presente habeas corpus, preconizando a preferência no pregão.
Unânime. 1ª Turma, 21.10.2008.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade e nos termos do voto da Relatora, concedeu a ordem de
habeas corpus. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Joaquim Barbosa. Plenário, 26.03.2009.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00388
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUCIANO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): REGINALDO BARBÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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