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Jurisprudência


STF HC 85381 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS EXTRADICIONAIS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SUBJACENTES À EXTRADIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PACIENTE QUE INVOCA PROBLEMAS DE SAÚDE E A TITULARIDADE DE NACIONALIDADE BRASILEIRA COMO FUNDAMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DA ENTREGA. Só é possível o trancamento de extradição por meio de habeas corpus em casos excepcionais. Casos em que os documentos carreados ao writ permitam concluir, de plano, pela vedação à entrega do extraditando. A prisão do cidadão estrangeiro constitui requisito de procedibilidade da ação extradicional, devendo perdurar "até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue" (parágrafo único do art. 84 da Lei nº 6.815/80). Precedentes. Eventual excesso de prazo na formalização do pedido extradicional resta sanado com apresentação dos documentos que instruem a extradição. Precedentes. A aplicação da regra da alínea "b" do inciso II do art. 12 da Constituição Federal pressupõe a prova inequívoca de que o extraditando requereu e obteve a nacionalidade brasileira. Ordem denegada.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 25.05.2005.

Data do Julgamento : 25/05/2005
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02231-02 PP-00235 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 400-406
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : LUIGI FELICE BALESTRA OU LUIGI BALESTRA IMPTE.(S) : EURIDES DOS SANTOS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA PPE Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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