STF HC 85381 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS EXTRADICIONAIS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SUBJACENTES À EXTRADIÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PACIENTE QUE INVOCA
PROBLEMAS DE SAÚDE E A TITULARIDADE DE NACIONALIDADE BRASILEIRA COMO
FUNDAMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DA ENTREGA.
Só é possível o
trancamento de extradição por meio de habeas corpus em casos
excepcionais. Casos em que os documentos carreados ao writ permitam
concluir, de plano, pela vedação à entrega do extraditando.
A
prisão do cidadão estrangeiro constitui requisito de procedibilidade
da ação extradicional, devendo perdurar "até o julgamento final do
Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a
prisão domiciliar, nem a prisão-albergue" (parágrafo único do art.
84 da Lei nº 6.815/80). Precedentes.
Eventual excesso de prazo na
formalização do pedido extradicional resta sanado com apresentação
dos documentos que instruem a extradição. Precedentes.
A aplicação
da regra da alínea "b" do inciso II do art. 12 da Constituição
Federal pressupõe a prova inequívoca de que o extraditando requereu
e obteve a nacionalidade brasileira.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS EXTRADICIONAIS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SUBJACENTES À EXTRADIÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PACIENTE QUE INVOCA
PROBLEMAS DE SAÚDE E A TITULARIDADE DE NACIONALIDADE BRASILEIRA COMO
FUNDAMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DA ENTREGA.
Só é possível o
trancamento de extradição por meio de habeas corpus em casos
excepcionais. Casos em que os documentos carreados ao writ permitam
concluir, de plano, pela vedação à entrega do extraditando.
A
prisão do cidadão estrangeiro constitui requisito de procedibilidade
da ação extradicional, devendo perdurar "até o julgamento final do
Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a
prisão domiciliar, nem a prisão-albergue" (parágrafo único do art.
84 da Lei nº 6.815/80). Precedentes.
Eventual excesso de prazo na
formalização do pedido extradicional resta sanado com apresentação
dos documentos que instruem a extradição. Precedentes.
A aplicação
da regra da alínea "b" do inciso II do art. 12 da Constituição
Federal pressupõe a prova inequívoca de que o extraditando requereu
e obteve a nacionalidade brasileira.
Ordem denegada.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim (Presidente), Carlos Velloso e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 25.05.2005.
Data do Julgamento
:
25/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02231-02 PP-00235 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 400-406
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIGI FELICE BALESTRA OU LUIGI BALESTRA
IMPTE.(S) : EURIDES DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA PPE Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Mostrar discussão