STF HC 85406 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DIREITO NÃO-ABSOLUTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
O direito à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código
Penal, não é absoluto, e está adstrito aos limites previstos no
próprio dispositivo legal.
No caso concreto, embora a pena imputada
ao paciente não seja superior a quatro anos e não tenha havido
violência ou grave ameaça à pessoa na prática do ilícito, o réu é
reincidente em crime doloso e não apresenta bons
antecedentes.
Fixação do regime semi-aberto para o cumprimento
inicial da pena. Art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DIREITO NÃO-ABSOLUTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
O direito à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código
Penal, não é absoluto, e está adstrito aos limites previstos no
próprio dispositivo legal.
No caso concreto, embora a pena imputada
ao paciente não seja superior a quatro anos e não tenha havido
violência ou grave ameaça à pessoa na prática do ilícito, o réu é
reincidente em crime doloso e não apresenta bons
antecedentes.
Fixação do regime semi-aberto para o cumprimento
inicial da pena. Art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Habeas corpus
indeferido.Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00038 EMENT VOL-02234-01 PP-00147 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 394-398
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SEBASTIÃO MAURO DE CARVALHO
IMPTE.(S) : JOSÉ LUIZ FILÓ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TURMA DE RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL DE
CATAGUASES
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