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Jurisprudência


STF HC 85406 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO NÃO-ABSOLUTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. O direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código Penal, não é absoluto, e está adstrito aos limites previstos no próprio dispositivo legal. No caso concreto, embora a pena imputada ao paciente não seja superior a quatro anos e não tenha havido violência ou grave ameaça à pessoa na prática do ilícito, o réu é reincidente em crime doloso e não apresenta bons antecedentes. Fixação do regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena. Art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.08.2005.

Data do Julgamento : 23/08/2005
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00038 EMENT VOL-02234-01 PP-00147 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 394-398
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : SEBASTIÃO MAURO DE CARVALHO IMPTE.(S) : JOSÉ LUIZ FILÓ E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : TURMA DE RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL DE CATAGUASES
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