STF HC 85424 ED-ED / PI - PIAUÍ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas
corpus. 1. Os embargantes alegam: a) omissão do acórdão embargado
quanto à ausência de fundamentação no recebimento da denúncia
pela Corte Especial do STJ, nos autos da Ação Penal nº 331/PI; b)
omissão do acórdão embargado com relação à legitimidade "do
depoimento dos promotores de justiça designados seletivamente";
c) omissão do acórdão embargado quanto a "questões de ordem
pública que devem ser reconhecidas de ofício como a prescrição";
e d) contradição e obscuridade no acórdão recorrido quanto ao
recebimento da denúncia. 2. Com relação à omissão do acórdão
embargado quanto à alegada ausência de fundamentação no
recebimento da denúncia pela Corte Especial do STJ, verifica-se
que a matéria foi explicitamente mencionada no voto proferido
pelo Ministro Carlos Velloso no julgamento dos Embargos de
Declaração no Habeas Corpus nº 85.424/PI. 3. No que se refere à
alegada omissão do acórdão embargado com relação à legitimidade
"do depoimento dos promotores de justiça designados
seletivamente", da simples leitura do voto proferido pelo
Ministro Carlos Velloso no julgamento do Habeas Corpus nº
85.424/PI não é possível indicar, sob qualquer aspecto, a
ocorrência de omissão. O acórdão embargado apresentou fundamentos
jurídicos idôneos para justificar a manutenção do indeferimento
da ordem quanto às questões suscitadas pelo ora embargante. 4.
Com referência à alegada omissão do acórdão embargado em face de
"questões de ordem pública que devem ser reconhecidas de ofício
como a prescrição", considero necessário o exame de alguns
elementos do caso concreto. Na espécie, além da denúncia pelo
suposto cometimento do delito de corrupção ativa (CP, art. 333 -
nos autos da Ação Penal nº 331/PI), o paciente foi denunciado
pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 10 da Lei nº
9.437/1997 (porte de arma de fogo de uso permitido). Nestes
embargos, o paciente/embargante aduz a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva do crime previsto no art. 10 da Lei nº
9.437/1997 e pede o seu reconhecimento de ofício. 5. Ainda que
fosse possível reconhecer, neste writ, a ocorrência da prescrição,
dos documentos acostados aos autos, observa-se que, diante do
trancamento da ação penal instaurada pela suposta prática do
crime do art. 10 da Lei nº 9.437/1997, nem mesmo em tese,
subsistiria o constrangimento ilegal apontado pelo embargante. 6.
Com relação às alegações de contradição e obscuridade no acórdão
recorrido quanto ao recebimento da denúncia, constata-se que a
defesa pugna expressamente pela possibilidade de análise sumária
da denúncia em sede de habeas corpus, o que, consoante
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é manifestamente
inviável no bojo de cognição permitida pelo referido writ
constitucional. 7. Em última instância, o embargante busca
rediscutir nestes embargos a matéria originariamente decidida no
julgamento do habeas corpus (DJ 23.9.2005) e reiterada na
apreciação dos primeiros embargos opostos (DJ 2.12.2005), com a
finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos
infringentes, o que, salvo situação de patente constrangimento
ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em
sede de embargos de declaração (cf. HC no 84.739/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC no
84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ
8.10.2004; HC no 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira
Turma, unânime, DJ 17.4.2004; HC no 81.024/PR, Rel. Min. Nelson
Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC no 82.138/SC,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ
14.11.2002). 8. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a
ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 9. Embargos
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas
corpus. 1. Os embargantes alegam: a) omissão do acórdão embargado
quanto à ausência de fundamentação no recebimento da denúncia
pela Corte Especial do STJ, nos autos da Ação Penal nº 331/PI; b)
omissão do acórdão embargado com relação à legitimidade "do
depoimento dos promotores de justiça designados seletivamente";
c) omissão do acórdão embargado quanto a "questões de ordem
pública que devem ser reconhecidas de ofício como a prescrição";
e d) contradição e obscuridade no acórdão recorrido quanto ao
recebimento da denúncia. 2. Com relação à omissão do acórdão
embargado quanto à alegada ausência de fundamentação no
recebimento da denúncia pela Corte Especial do STJ, verifica-se
que a matéria foi explicitamente mencionada no voto proferido
pelo Ministro Carlos Velloso no julgamento dos Embargos de
Declaração no Habeas Corpus nº 85.424/PI. 3. No que se refere à
alegada omissão do acórdão embargado com relação à legitimidade
"do depoimento dos promotores de justiça designados
seletivamente", da simples leitura do voto proferido pelo
Ministro Carlos Velloso no julgamento do Habeas Corpus nº
85.424/PI não é possível indicar, sob qualquer aspecto, a
ocorrência de omissão. O acórdão embargado apresentou fundamentos
jurídicos idôneos para justificar a manutenção do indeferimento
da ordem quanto às questões suscitadas pelo ora embargante. 4.
Com referência à alegada omissão do acórdão embargado em face de
"questões de ordem pública que devem ser reconhecidas de ofício
como a prescrição", considero necessário o exame de alguns
elementos do caso concreto. Na espécie, além da denúncia pelo
suposto cometimento do delito de corrupção ativa (CP, art. 333 -
nos autos da Ação Penal nº 331/PI), o paciente foi denunciado
pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 10 da Lei nº
9.437/1997 (porte de arma de fogo de uso permitido). Nestes
embargos, o paciente/embargante aduz a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva do crime previsto no art. 10 da Lei nº
9.437/1997 e pede o seu reconhecimento de ofício. 5. Ainda que
fosse possível reconhecer, neste writ, a ocorrência da prescrição,
dos documentos acostados aos autos, observa-se que, diante do
trancamento da ação penal instaurada pela suposta prática do
crime do art. 10 da Lei nº 9.437/1997, nem mesmo em tese,
subsistiria o constrangimento ilegal apontado pelo embargante. 6.
Com relação às alegações de contradição e obscuridade no acórdão
recorrido quanto ao recebimento da denúncia, constata-se que a
defesa pugna expressamente pela possibilidade de análise sumária
da denúncia em sede de habeas corpus, o que, consoante
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é manifestamente
inviável no bojo de cognição permitida pelo referido writ
constitucional. 7. Em última instância, o embargante busca
rediscutir nestes embargos a matéria originariamente decidida no
julgamento do habeas corpus (DJ 23.9.2005) e reiterada na
apreciação dos primeiros embargos opostos (DJ 2.12.2005), com a
finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos
infringentes, o que, salvo situação de patente constrangimento
ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em
sede de embargos de declaração (cf. HC no 84.739/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC no
84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ
8.10.2004; HC no 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira
Turma, unânime, DJ 17.4.2004; HC no 81.024/PR, Rel. Min. Nelson
Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC no 82.138/SC,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ
14.11.2002). 8. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a
ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 9. Embargos
rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00090 EMENT VOL-02285-03 PP-00555
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
ADV.(A/S) : JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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