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Jurisprudência


STF HC 85424 ED-ED / PI - PIAUÍ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas corpus. 1. Os embargantes alegam: a) omissão do acórdão embargado quanto à ausência de fundamentação no recebimento da denúncia pela Corte Especial do STJ, nos autos da Ação Penal nº 331/PI; b) omissão do acórdão embargado com relação à legitimidade "do depoimento dos promotores de justiça designados seletivamente"; c) omissão do acórdão embargado quanto a "questões de ordem pública que devem ser reconhecidas de ofício como a prescrição"; e d) contradição e obscuridade no acórdão recorrido quanto ao recebimento da denúncia. 2. Com relação à omissão do acórdão embargado quanto à alegada ausência de fundamentação no recebimento da denúncia pela Corte Especial do STJ, verifica-se que a matéria foi explicitamente mencionada no voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso no julgamento dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 85.424/PI. 3. No que se refere à alegada omissão do acórdão embargado com relação à legitimidade "do depoimento dos promotores de justiça designados seletivamente", da simples leitura do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso no julgamento do Habeas Corpus nº 85.424/PI não é possível indicar, sob qualquer aspecto, a ocorrência de omissão. O acórdão embargado apresentou fundamentos jurídicos idôneos para justificar a manutenção do indeferimento da ordem quanto às questões suscitadas pelo ora embargante. 4. Com referência à alegada omissão do acórdão embargado em face de "questões de ordem pública que devem ser reconhecidas de ofício como a prescrição", considero necessário o exame de alguns elementos do caso concreto. Na espécie, além da denúncia pelo suposto cometimento do delito de corrupção ativa (CP, art. 333 - nos autos da Ação Penal nº 331/PI), o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/1997 (porte de arma de fogo de uso permitido). Nestes embargos, o paciente/embargante aduz a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/1997 e pede o seu reconhecimento de ofício. 5. Ainda que fosse possível reconhecer, neste writ, a ocorrência da prescrição, dos documentos acostados aos autos, observa-se que, diante do trancamento da ação penal instaurada pela suposta prática do crime do art. 10 da Lei nº 9.437/1997, nem mesmo em tese, subsistiria o constrangimento ilegal apontado pelo embargante. 6. Com relação às alegações de contradição e obscuridade no acórdão recorrido quanto ao recebimento da denúncia, constata-se que a defesa pugna expressamente pela possibilidade de análise sumária da denúncia em sede de habeas corpus, o que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é manifestamente inviável no bojo de cognição permitida pelo referido writ constitucional. 7. Em última instância, o embargante busca rediscutir nestes embargos a matéria originariamente decidida no julgamento do habeas corpus (DJ 23.9.2005) e reiterada na apreciação dos primeiros embargos opostos (DJ 2.12.2005), com a finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que, salvo situação de patente constrangimento ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em sede de embargos de declaração (cf. HC no 84.739/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC no 84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ 8.10.2004; HC no 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, unânime, DJ 17.4.2004; HC no 81.024/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC no 82.138/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ 14.11.2002). 8. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 9. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.

Data do Julgamento : 05/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00090 EMENT VOL-02285-03 PP-00555
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO ADV.(A/S) : JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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