STF HC 85424 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO
ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
I. - Desde que permitam o
exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia
quanto aos requisitos do art. 41 do CPP não implicam necessariamente
na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da
sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II. - Nos crimes de
autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a
descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia
configura, em tese, crime.
IV. - No julgamento do HC 67.759/RJ,
pelo Plenário, os Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti, Néri
da Silveira e Moreira Alves adotaram posição de rejeição à
existência do princípio do promotor natural. Os Ministros Celso de
Mello e Sydney Sanches admitiram a possibilidade de instituição do
princípio mediante lei. Assim, ficou rejeitado, no citado
julgamento, o princípio do promotor natural. HC 67.759/RJ, Ministro
Celso de Mello, RTJ 150/123.
V. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO
ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
I. - Desde que permitam o
exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia
quanto aos requisitos do art. 41 do CPP não implicam necessariamente
na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da
sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II. - Nos crimes de
autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a
descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia
configura, em tese, crime.
IV. - No julgamento do HC 67.759/RJ,
pelo Plenário, os Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti, Néri
da Silveira e Moreira Alves adotaram posição de rejeição à
existência do princípio do promotor natural. Os Ministros Celso de
Mello e Sydney Sanches admitiram a possibilidade de instituição do
princípio mediante lei. Assim, ficou rejeitado, no citado
julgamento, o princípio do promotor natural. HC 67.759/RJ, Ministro
Celso de Mello, RTJ 150/123.
V. - H.C. indeferido.Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00050 EMENT VOL-02206-02 PP-00325 RTJ VOL-00196-01 PP-00279
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
IMPTE.(S) : JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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