STF HC 85425 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decreto
original desprovido de fundamentação suficiente. Sentença de
pronúncia. Motivação autônoma e legítima para subsistência da
cautelar. Título novo. Demora não excessiva e imputável à
interposição de recurso da defesa. Constrangimento ilegal não
caracterizado. HC indeferido. Precedentes. Se a sentença de
pronúncia acresce aos fundamentos da decisão primitiva, motivação
autônoma que legitime por si a prisão preventiva, reputa-se sanado o
vício original da sua decretação
Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decreto
original desprovido de fundamentação suficiente. Sentença de
pronúncia. Motivação autônoma e legítima para subsistência da
cautelar. Título novo. Demora não excessiva e imputável à
interposição de recurso da defesa. Constrangimento ilegal não
caracterizado. HC indeferido. Precedentes. Se a sentença de
pronúncia acresce aos fundamentos da decisão primitiva, motivação
autônoma que legitime por si a prisão preventiva, reputa-se sanado o
vício original da sua decretaçãoDecisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
15.12.2005.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-02 PP-00196 RTJ VOL-00199-01 PP-00302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDUARDO GOMES DA SILVA
IMPTE.(S) : ROMMEL PARREIRA CORRÊA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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