STF HC 85428 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO (ART. 1o, II E
III DA LEI No 8.137/1990). NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO PENAL DESDE A DENÚNCIA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido
de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há
causa que justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera
administrativa (HC no 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
13.05.2005).
2. Também é entendimento pacífico deste Tribunal que,
enquanto durar o processo administrativo, não há cogitar do início
do curso do lapso prescricional, visto que ainda não se consumou o
delito (HC no 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de
23.04.2004; AI no 419.578-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
27.08.2004; e HC no 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
03.12.2004).
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO (ART. 1o, II E
III DA LEI No 8.137/1990). NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO PENAL DESDE A DENÚNCIA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido
de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há
causa que justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera
administrativa (HC no 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
13.05.2005).
2. Também é entendimento pacífico deste Tribunal que,
enquanto durar o processo administrativo, não há cogitar do início
do curso do lapso prescricional, visto que ainda não se consumou o
delito (HC no 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de
23.04.2004; AI no 419.578-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
27.08.2004; e HC no 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
03.12.2004).Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª. Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-06-2005 PP-00060 EMENT VOL-02195-02 PP-00358 RDDT n. 119, 2005, p. 212-213 RTJ VOL-00193-03 PP-01072
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO
PACTE.(S) : JOSÉ DE ARYMATÉIA MARANHÃO ASSUNÇÃO OU JOSÉ
DE ARIMATÉIA MARANHÃO ASSUNÇÃO
PACTE.(S) : TEREZINHA DE JESUS MARANHÃO ASSUNÇÃO OU
TERESINHA DE JESUS MARANHÃO ASSUNÇÃO
IMPTE.(S) : DIOMAR BEZERRA LIMA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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