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Jurisprudência


STF HC 85431 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM HABEAS CORPUS. MAGISTRADO FEDERAL. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRERROGATIVA DO ART. 33, III, DA LOMAN. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. TRANSFERÊNCIA. CAUTELA DEFERIDA. 1. O paciente - magistrado federal - dispõe, por força de lei, da prerrogativa de "ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final" (LOMAN, art. 33, III). 2. Existência, na comarca da Capital do Estado de São Paulo, de ao menos um estabelecimento adequado ao recolhimento prisional de quem dispõe da prerrogativa legal, impondo que se assegure, cautelarmente, este direito ao paciente. 3. Como o paciente foi transferido para prisão no Estado de Santa Catarina, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deve adotar as providências necessárias à efetivação da imediata transferência do paciente, do local onde se encontra, para o Quartel do Regimento de Cavalaria Montada "Nove de Julho" da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 4. Medida cautelar deferida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu medida cautelar em favor do ora paciente, para que, até final julgamento da presente ação de habeas corpus, seja removido do local onde se acha presentemente recolhido e transferido, imediatamente, nos termos e para os fins do art. 33, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), para o Quartel do Regimento de Cavalaria Montada "Nove de Julho" da Polícia Militar do Estado de São Paulo na cidade de São Paulo/SP, observando-se, nesse processo de remoção, todas as medidas e cautelas necessárias para impedir a evasão do referido paciente, comunicando-se a presente decisão, para seu imediato cumprimento, à eminente Juíza Therezinha Carzeta, Relatora da Ação Penal Originária nº 2003.03.00.065344-4 (T.R.F./ 3ª Região), que deverá adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento dessa decisão, expedindo-se, ainda, igual comunicação, para efeito da pronta efetivação da ordem ora emanada do Supremo Tribunal Federal, ao Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, também, ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, cientificando-se, finalmente, o Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. Feitas as comunicações, façam-se os autos conclusos ao eminente Relator da causa. falou, pelo paciente, a Dra. Daniela Pellin. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.05.2005.

Data do Julgamento : 17/05/2005
Data da Publicação : DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00104 EMENT VOL-02275-02 PP-00278
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS IMPTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS ADV.(A/S) : DANIELA REGINA PELLIN COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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