STF HC 85431 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR EM HABEAS CORPUS. MAGISTRADO FEDERAL.
PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRERROGATIVA
DO ART. 33, III, DA LOMAN. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
ADEQUADO. TRANSFERÊNCIA. CAUTELA DEFERIDA.
1. O paciente -
magistrado federal - dispõe, por força de lei, da prerrogativa de
"ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de
Estado-Maior, por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão
especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento
final" (LOMAN, art. 33, III).
2. Existência, na comarca da
Capital do Estado de São Paulo, de ao menos um estabelecimento
adequado ao recolhimento prisional de quem dispõe da prerrogativa
legal, impondo que se assegure, cautelarmente, este direito ao
paciente.
3. Como o paciente foi transferido para prisão no
Estado de Santa Catarina, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região deve adotar as providências necessárias à efetivação da
imediata transferência do paciente, do local onde se encontra,
para o Quartel do Regimento de Cavalaria Montada "Nove de Julho"
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
4. Medida cautelar
deferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM HABEAS CORPUS. MAGISTRADO FEDERAL.
PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRERROGATIVA
DO ART. 33, III, DA LOMAN. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
ADEQUADO. TRANSFERÊNCIA. CAUTELA DEFERIDA.
1. O paciente -
magistrado federal - dispõe, por força de lei, da prerrogativa de
"ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de
Estado-Maior, por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão
especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento
final" (LOMAN, art. 33, III).
2. Existência, na comarca da
Capital do Estado de São Paulo, de ao menos um estabelecimento
adequado ao recolhimento prisional de quem dispõe da prerrogativa
legal, impondo que se assegure, cautelarmente, este direito ao
paciente.
3. Como o paciente foi transferido para prisão no
Estado de Santa Catarina, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região deve adotar as providências necessárias à efetivação da
imediata transferência do paciente, do local onde se encontra,
para o Quartel do Regimento de Cavalaria Montada "Nove de Julho"
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
4. Medida cautelar
deferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu medida cautelar em favor do ora
paciente, para que, até final julgamento da presente ação de habeas
corpus, seja removido do local onde se acha presentemente recolhido e
transferido, imediatamente, nos termos e para os fins do art. 33,
inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), para o
Quartel do Regimento de Cavalaria Montada "Nove de Julho" da Polícia
Militar do Estado de São Paulo na cidade de São Paulo/SP,
observando-se, nesse processo de remoção, todas as medidas e cautelas
necessárias para impedir a evasão do referido paciente, comunicando-se
a presente decisão, para seu
imediato cumprimento, à eminente Juíza Therezinha Carzeta, Relatora da
Ação Penal Originária nº 2003.03.00.065344-4 (T.R.F./ 3ª Região), que
deverá adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento dessa
decisão, expedindo-se, ainda, igual comunicação, para efeito da pronta
efetivação da ordem ora emanada do Supremo Tribunal Federal, ao Senhor
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, também,
ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo,
cientificando-se, finalmente, o Senhor Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal. Feitas as comunicações, façam-se os autos conclusos ao
eminente Relator da causa. falou, pelo paciente, a Dra. Daniela Pellin.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00104 EMENT VOL-02275-02 PP-00278
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
IMPTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S) : DANIELA REGINA PELLIN
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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