STF HC 85452 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS
DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI
BENÉFICA.
As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à
autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e
quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas
ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser
beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n.
10.684/03. Este preceito, que não faz distinção entre as
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e as
patronais, limita-se a autorizar a extinção da punibilidade
referente aos crimes ali relacionados. Nada importa se o
parcelamento foi deferido antes ou depois da vigência das leis que o
proíbe: se de qualquer forma ocorreu, deve incidir o mencionado
artigo 9º.
O paciente obteve o parcelamento e cumpriu a obrigação.
Podia fazê-lo, à época, antes do recebimento da denúncia, mas assim
não procedeu. A lei nova permite que o faça depois, sendo portanto,
lex mitior, cuja retroação deve operar-se por força do artigo 5º,
XL da Constituição do Brasil.
Ordem deferida. Extensão a paciente
que se encontra em situação idêntica.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS
DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA RETROAÇÃO DE LEI
BENÉFICA.
As regras referentes ao parcelamento são dirigidas à
autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e
quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas
ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser
beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n.
10.684/03. Este preceito, que não faz distinção entre as
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e as
patronais, limita-se a autorizar a extinção da punibilidade
referente aos crimes ali relacionados. Nada importa se o
parcelamento foi deferido antes ou depois da vigência das leis que o
proíbe: se de qualquer forma ocorreu, deve incidir o mencionado
artigo 9º.
O paciente obteve o parcelamento e cumpriu a obrigação.
Podia fazê-lo, à época, antes do recebimento da denúncia, mas assim
não procedeu. A lei nova permite que o faça depois, sendo portanto,
lex mitior, cuja retroação deve operar-se por força do artigo 5º,
XL da Constituição do Brasil.
Ordem deferida. Extensão a paciente
que se encontra em situação idêntica.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02194-02 PP-00418 RTJ VOL-00195-01 PP-00249 RDDT n. 120, 2005, p. 221
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GONZALO GALLARDO DIAZ
IMPTE.(S) : HELIOS NOGUÉS MOYANO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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