STF HC 85453 / AL - ALAGOAS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. EXCEPCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES. PONDERAÇÕES.
A prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal, considerada a fuga do paciente após a
prática delituosa, foi, num primeiro momento, a medida adequada.
Esclarecimentos posteriores evidenciaram que a evasão do distrito da
culpa ocorreu por receio de vingança dos parentes da vítima, o que
acabou confirmado pelo ato de vandalismo perpetrado contra sua tia,
na semana seguinte ao evento criminoso.
O artigo 316 do CPP
autoriza o juiz a revogar a custódia cautelar se, no correr do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso
concreto, cessado o receio justificador da fuga, o paciente se
apresentou à autoridade policial, desautorizando, com essa atitude,
ilações de que pretendia furtar-se à aplicação da pena.
Sobre
inúmeros precedentes desta Corte no sentido de que a fuga, por si
só, constitui base suficiente à decretação da prisão preventiva, não
parece correta a aplicação linear desse entendimento. A fuga, como
causa justificadora da necessidade da prisão cautelar, deve ser
analisada caso a caso. Na hipótese presente, há particularidades a
serem ponderadas: além de ser legítimo o temor da permanência no
distrito da culpa, deve-se considerar, ainda, que o paciente é
primário, trabalhador, chefe de família e não possui maus
antecedentes.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. EXCEPCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES. PONDERAÇÕES.
A prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal, considerada a fuga do paciente após a
prática delituosa, foi, num primeiro momento, a medida adequada.
Esclarecimentos posteriores evidenciaram que a evasão do distrito da
culpa ocorreu por receio de vingança dos parentes da vítima, o que
acabou confirmado pelo ato de vandalismo perpetrado contra sua tia,
na semana seguinte ao evento criminoso.
O artigo 316 do CPP
autoriza o juiz a revogar a custódia cautelar se, no correr do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso
concreto, cessado o receio justificador da fuga, o paciente se
apresentou à autoridade policial, desautorizando, com essa atitude,
ilações de que pretendia furtar-se à aplicação da pena.
Sobre
inúmeros precedentes desta Corte no sentido de que a fuga, por si
só, constitui base suficiente à decretação da prisão preventiva, não
parece correta a aplicação linear desse entendimento. A fuga, como
causa justificadora da necessidade da prisão cautelar, deve ser
analisada caso a caso. Na hipótese presente, há particularidades a
serem ponderadas: além de ser legítimo o temor da permanência no
distrito da culpa, deve-se considerar, ainda, que o paciente é
primário, trabalhador, chefe de família e não possui maus
antecedentes.
Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar
Peluso. 1a. Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-06-2005 PP-00051 EMENT VOL-02195-02 PP-00371 RTJ VOL-00194-01 PP-00319
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO OITICICA QUINTELLA CAVALCANTI
IMPTE.(S) : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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