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Jurisprudência


STF HC 85453 / AL - ALAGOAS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. EXCEPCIONALIDADE. PARTICULARIDADES. PONDERAÇÕES. A prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a fuga do paciente após a prática delituosa, foi, num primeiro momento, a medida adequada. Esclarecimentos posteriores evidenciaram que a evasão do distrito da culpa ocorreu por receio de vingança dos parentes da vítima, o que acabou confirmado pelo ato de vandalismo perpetrado contra sua tia, na semana seguinte ao evento criminoso. O artigo 316 do CPP autoriza o juiz a revogar a custódia cautelar se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso concreto, cessado o receio justificador da fuga, o paciente se apresentou à autoridade policial, desautorizando, com essa atitude, ilações de que pretendia furtar-se à aplicação da pena. Sobre inúmeros precedentes desta Corte no sentido de que a fuga, por si só, constitui base suficiente à decretação da prisão preventiva, não parece correta a aplicação linear desse entendimento. A fuga, como causa justificadora da necessidade da prisão cautelar, deve ser analisada caso a caso. Na hipótese presente, há particularidades a serem ponderadas: além de ser legítimo o temor da permanência no distrito da culpa, deve-se considerar, ainda, que o paciente é primário, trabalhador, chefe de família e não possui maus antecedentes. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 17.05.2005.

Data do Julgamento : 17/05/2005
Data da Publicação : DJ 10-06-2005 PP-00051 EMENT VOL-02195-02 PP-00371 RTJ VOL-00194-01 PP-00319
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : FRANCISCO OITICICA QUINTELLA CAVALCANTI IMPTE.(S) : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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