STF HC 85490 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originariamente de questões não suscitadas na impetração
ao Superior Tribunal de Justiça.
II. Habeas corpus: pretensão
de reconhecimento de crime impossível (Súmula 145):
inviabilidade.
Ante a conclusão do acórdão impugnado de que o
fato como descrito na denúncia amolda-se ao que a doutrina e a
jurisprudência tem denominado "flagrante esperado", no qual o
agente não tenha sido provocado ou induzido à prática do crime,
somente o reexame de fatos e provas - inviável no habeas corpus -
permitiria concluir de modo diverso.
III. Suspensão
condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): cabimento:
preclusão.
A tese do cabimento do benefício no caso de
concurso de crimes, ainda que polêmica e em discussão no plenário
do Supremo Tribunal (v.g. HC 83.163, Pertence - Informativos 317
e 417), não desobriga a Defesa do ônus de suscitar oportunamente
a nulidade, que é relativa (HC 86.039, 1ª T. Marco Aurélio, DJ
17.02.06).
IV. Suspensão condicional do processo (L.
9.099/95, art. 89): inviabilidade da remessa do processo ao
Ministério Público para manifestação quanto ao cabimento da
suspensão, dada a absolvição do paciente em primeiro grau por um
dos delitos a ele atribuídos em concurso, uma vez que, no ponto,
o Ministério Público apelou e obteve êxito.
V. Habeas corpus
conhecido, em parte e, nessa parte, indeferido.
Ementa
I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originariamente de questões não suscitadas na impetração
ao Superior Tribunal de Justiça.
II. Habeas corpus: pretensão
de reconhecimento de crime impossível (Súmula 145):
inviabilidade.
Ante a conclusão do acórdão impugnado de que o
fato como descrito na denúncia amolda-se ao que a doutrina e a
jurisprudência tem denominado "flagrante esperado", no qual o
agente não tenha sido provocado ou induzido à prática do crime,
somente o reexame de fatos e provas - inviável no habeas corpus -
permitiria concluir de modo diverso.
III. Suspensão
condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): cabimento:
preclusão.
A tese do cabimento do benefício no caso de
concurso de crimes, ainda que polêmica e em discussão no plenário
do Supremo Tribunal (v.g. HC 83.163, Pertence - Informativos 317
e 417), não desobriga a Defesa do ônus de suscitar oportunamente
a nulidade, que é relativa (HC 86.039, 1ª T. Marco Aurélio, DJ
17.02.06).
IV. Suspensão condicional do processo (L.
9.099/95, art. 89): inviabilidade da remessa do processo ao
Ministério Público para manifestação quanto ao cabimento da
suspensão, dada a absolvição do paciente em primeiro grau por um
dos delitos a ele atribuídos em concurso, uma vez que, no ponto,
o Ministério Público apelou e obteve êxito.
V. Habeas corpus
conhecido, em parte e, nessa parte, indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas
corpus, mas, nesta parte, o indeferiu, cassada a liminar
anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Falou pelo
paciente o Dr. Fernando Augusto Fernandes. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00114 EMENT VOL-02262-04 PP-00647 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 369-384
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDUARDO VENTURA BARCELOS
IMPTE.(S) : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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