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Jurisprudência


STF HC 85496 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DESCRITO NA INICIAL. SÚMULA 524 DO STF. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito de defesa. II - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, se apresenta como medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. III - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 524 do STF, que impede, sem que haja novas provas, o início de ação penal apenas quando já houve arquivamento de inquérito policial instaurado em relação ao mesmo acusado. IV - O réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não do tipo penal capitulado, ainda que equivocadamente, na denúncia. Possibilidade de alteração da capitulação da conduta descrita na inicial, de forma a realizar o correto enquadramento na figura típica correlata vigente à época do crime. V - Não se conhece da questão relativa à incompetência da Justiça Federal, pois não foi apreciada nas instâncias ordinárias. É pacífica a jurisprudência do STF na linha de que não se conhece de temas não apreciados pelo tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. VI - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 22.08.2006.

Data do Julgamento : 22/08/2006
Data da Publicação : DJ 08-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02246-02 PP-00219 RTJ VOL-00199-03 PP-01123
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S) : RAIMUNDO MENDES DIAS IMPTE.(S) : ROBERTO NELSON BRASIL POMPEO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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