STF HC 85496 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
ENQUADRAMENTO LEGAL DESCRITO NA INICIAL. SÚMULA 524 DO STF. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I -
Denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma
pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do
art. 41 do CPP. Ademais, não se declara inepta a denúncia se o seu
teor permitir o exercício do direito de defesa.
II - O trancamento
da ação penal, em habeas corpus, se apresenta como medida
excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de
justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que
configura crime em tese.
III - Inaplicabilidade, ao caso, da
Súmula 524 do STF, que impede, sem que haja novas provas, o início
de ação penal apenas quando já houve arquivamento de inquérito
policial instaurado em relação ao mesmo acusado.
IV - O réu se
defende dos fatos que lhe são imputados, e não do tipo penal
capitulado, ainda que equivocadamente, na denúncia. Possibilidade de
alteração da capitulação da conduta descrita na inicial, de forma a
realizar o correto enquadramento na figura típica correlata vigente
à época do crime.
V - Não se conhece da questão relativa à
incompetência da Justiça Federal, pois não foi apreciada nas
instâncias ordinárias. É pacífica a jurisprudência do STF na linha
de que não se conhece de temas não apreciados pelo tribunal a quo,
sob pena de supressão de instância.
VI - Habeas corpus conhecido em
parte e, nessa parte, indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
ENQUADRAMENTO LEGAL DESCRITO NA INICIAL. SÚMULA 524 DO STF. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I -
Denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma
pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do
art. 41 do CPP. Ademais, não se declara inepta a denúncia se o seu
teor permitir o exercício do direito de defesa.
II - O trancamento
da ação penal, em habeas corpus, se apresenta como medida
excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de
justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que
configura crime em tese.
III - Inaplicabilidade, ao caso, da
Súmula 524 do STF, que impede, sem que haja novas provas, o início
de ação penal apenas quando já houve arquivamento de inquérito
policial instaurado em relação ao mesmo acusado.
IV - O réu se
defende dos fatos que lhe são imputados, e não do tipo penal
capitulado, ainda que equivocadamente, na denúncia. Possibilidade de
alteração da capitulação da conduta descrita na inicial, de forma a
realizar o correto enquadramento na figura típica correlata vigente
à época do crime.
V - Não se conhece da questão relativa à
incompetência da Justiça Federal, pois não foi apreciada nas
instâncias ordinárias. É pacífica a jurisprudência do STF na linha
de que não se conhece de temas não apreciados pelo tribunal a quo,
sob pena de supressão de instância.
VI - Habeas corpus conhecido em
parte e, nessa parte, indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta
parte, o indeferiu. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02246-02 PP-00219 RTJ VOL-00199-03 PP-01123
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RAIMUNDO MENDES DIAS
IMPTE.(S) : ROBERTO NELSON BRASIL POMPEO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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