STF HC 85519 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA:
FUNDAMENTOS ACRESCIDOS AO DECRETO DE PRISÃO
PELO ÓRGÃO AD QUEM - Não é permitido ao órgão ad quem suplementar os
fundamentos do decreto de prisão preventiva, valorando
decisivamente a fuga do paciente, que o juiz não considerou
bastante, se vista isoladamente, para justificar a segregação
cautelar.
COMPATIBILIDADE DA ORDEM PÚBLICA COM A NECESSIDADE DE
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - Tratando-se de conceitos
distintos, que não guardam qualquer afinidade, um não pode ser
sustentáculo do outro: ou bem se demonstra cabalmente a necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal, ou não se a afirma como
justificadora da prisão preventiva, invocando fundamentos próprios
de outra hipótese legal.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL -
FUGA - Necessidade de analisá-la caso a caso
(precedente).
MAGNITUDE DA LESÃO - Sendo própria do tipo penal,
não pode respaldar a prisão preventiva para garantia da ordem
econômica (Precedente).
ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA -
PRESUNÇÃO JUDICIAL - A presunção de não haver notícias de que a
atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da
prisão cautelar como garantia da ordem pública.
Ordem concedida.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA:
FUNDAMENTOS ACRESCIDOS AO DECRETO DE PRISÃO
PELO ÓRGÃO AD QUEM - Não é permitido ao órgão ad quem suplementar os
fundamentos do decreto de prisão preventiva, valorando
decisivamente a fuga do paciente, que o juiz não considerou
bastante, se vista isoladamente, para justificar a segregação
cautelar.
COMPATIBILIDADE DA ORDEM PÚBLICA COM A NECESSIDADE DE
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - Tratando-se de conceitos
distintos, que não guardam qualquer afinidade, um não pode ser
sustentáculo do outro: ou bem se demonstra cabalmente a necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal, ou não se a afirma como
justificadora da prisão preventiva, invocando fundamentos próprios
de outra hipótese legal.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL -
FUGA - Necessidade de analisá-la caso a caso
(precedente).
MAGNITUDE DA LESÃO - Sendo própria do tipo penal,
não pode respaldar a prisão preventiva para garantia da ordem
econômica (Precedente).
ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA -
PRESUNÇÃO JUDICIAL - A presunção de não haver notícias de que a
atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da
prisão cautelar como garantia da ordem pública.
Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt.
1ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02225-03 PP-00489 RTJ VOL-00200-02 PP-00903 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 378-386
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RUBENS CATENACCI
IMPTE.(S) : CEZAR ROBERTO BITTENCOURT
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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