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Jurisprudência


STF HC 85519 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTOS ACRESCIDOS AO DECRETO DE PRISÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM - Não é permitido ao órgão ad quem suplementar os fundamentos do decreto de prisão preventiva, valorando decisivamente a fuga do paciente, que o juiz não considerou bastante, se vista isoladamente, para justificar a segregação cautelar. COMPATIBILIDADE DA ORDEM PÚBLICA COM A NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - Tratando-se de conceitos distintos, que não guardam qualquer afinidade, um não pode ser sustentáculo do outro: ou bem se demonstra cabalmente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ou não se a afirma como justificadora da prisão preventiva, invocando fundamentos próprios de outra hipótese legal. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA - Necessidade de analisá-la caso a caso (precedente). MAGNITUDE DA LESÃO - Sendo própria do tipo penal, não pode respaldar a prisão preventiva para garantia da ordem econômica (Precedente). ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRESUNÇÃO JUDICIAL - A presunção de não haver notícias de que a atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt. 1ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02225-03 PP-00489 RTJ VOL-00200-02 PP-00903 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 378-386
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : RUBENS CATENACCI IMPTE.(S) : CEZAR ROBERTO BITTENCOURT COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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