STF HC 85531 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A
REGIME DE CUMPRIMENTO PENAL MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS
ANTECEDENTES, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS (CP,
ART. 33, § 2º, "b") - ESTIPULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME INICIALMENTE FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS NOS
ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL, NO RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE
OBJETIVA DO DELITO E NA FORMULAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO EM TORNO DA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
- Revela-se inadmissível, na
hipótese de condenação a pena não superior a 08 (oito) anos de
reclusão, impor, ao sentenciado, em caráter inicial, o regime
penal fechado, com base, unicamente, na gravidade objetiva do
delito cometido, especialmente se se tratar de réu que ostente
bons antecedentes e que seja comprovadamente primário.
- O
discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no
reconhecimento da gravidade objetiva do crime - e que se cinge,
para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais
meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de
qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem
típica dos partidários do "direito penal simbólico" ou, até mesmo,
do "direito penal do inimigo" -, culmina por infringir os
princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se
estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento
(em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula
719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das
liberdades públicas em nosso País. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A
REGIME DE CUMPRIMENTO PENAL MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS
ANTECEDENTES, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS (CP,
ART. 33, § 2º, "b") - ESTIPULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME INICIALMENTE FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS NOS
ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL, NO RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE
OBJETIVA DO DELITO E NA FORMULAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO EM TORNO DA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
- Revela-se inadmissível, na
hipótese de condenação a pena não superior a 08 (oito) anos de
reclusão, impor, ao sentenciado, em caráter inicial, o regime
penal fechado, com base, unicamente, na gravidade objetiva do
delito cometido, especialmente se se tratar de réu que ostente
bons antecedentes e que seja comprovadamente primário.
- O
discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no
reconhecimento da gravidade objetiva do crime - e que se cinge,
para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais
meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de
qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem
típica dos partidários do "direito penal simbólico" ou, até mesmo,
do "direito penal do inimigo" -, culmina por infringir os
princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se
estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento
(em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula
719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das
liberdades públicas em nosso País. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00067 EMENT VOL-02299-01 PP-00198
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): IZAQUE DANTAS DA SILVA
IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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