STF HC 85532 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crime previsto no artigo 121, § 2º (duas
vezes), incisos II e IV, do Código Penal, em concurso material
(artigo 69). 2. A defesa alega, em síntese, a nulidade do decreto
condenatório proferido pelo Tribunal do Júri (Comarca de Santa
Cruz do Rio de Janeiro) e requer o reconhecimento da continuidade
delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. 3. Inviável a
via do habeas corpus para a análise da alegação de existência de
continuidade delitiva entre as condutas imputadas ao paciente, em
razão da necessidade de dilação de fatos e provas. Precedentes:
HC nº 71.436/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ
27.10.1994; HC nº 75.069/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime, DJ 27.6.1997; HC nº 76.381/SP, Rel. Min. Carlos Velloso,
2ª Turma, unânime, DJ 14.8.1998; HC nº 79.503/RJ, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 18.5.2001; HC nº 81.472/RJ,
Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.6.2002; e HC nº
81.914/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ
22.11.2002; e HC nº 82.011/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 11.3.2005. 4. Precedentes. 5. Habeas Corpus não
conhecido.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crime previsto no artigo 121, § 2º (duas
vezes), incisos II e IV, do Código Penal, em concurso material
(artigo 69). 2. A defesa alega, em síntese, a nulidade do decreto
condenatório proferido pelo Tribunal do Júri (Comarca de Santa
Cruz do Rio de Janeiro) e requer o reconhecimento da continuidade
delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. 3. Inviável a
via do habeas corpus para a análise da alegação de existência de
continuidade delitiva entre as condutas imputadas ao paciente, em
razão da necessidade de dilação de fatos e provas. Precedentes:
HC nº 71.436/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ
27.10.1994; HC nº 75.069/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime, DJ 27.6.1997; HC nº 76.381/SP, Rel. Min. Carlos Velloso,
2ª Turma, unânime, DJ 14.8.1998; HC nº 79.503/RJ, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 18.5.2001; HC nº 81.472/RJ,
Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.6.2002; e HC nº
81.914/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ
22.11.2002; e HC nº 82.011/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 11.3.2005. 4. Precedentes. 5. Habeas Corpus não
conhecido.Decisão
Habeas corpus não conhecido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00112 EMENT VOL-02276-01 PP-00179 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 353-364
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIS CLAUDIO DE SOUSA OU LUIZ CLAUDIO DE
SOUZA OU LUIS CLAUDIO DE SOUZA OU LUIZ CLAUDIO DE SOUSA
IMPTE.(S) : CÉSAR TEIXEIRA DIAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AI 568931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00069 ART-00071 ART-00121 PAR-00002
INC-00002 INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED SUMSTJ-000007
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
:
-Acórdãos citados: HC 67720, HC 71436 (RTJ 161/868), HC 75069 (RTJ
164/1033), HC 76381, HC 79503, HC 81472, HC 81914 (RTJ 184/229), HC
82011 (RTJ 196/195), HC 82625.
Número de páginas: 13.
Análise: 29/05/2007, ACL.
Mostrar discussão