STF HC 85541 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA HABEAS CORPUS
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Indiciamento. Ato penalmente relevante.
Lesividade téorica. Indeferimento. Inexistência de fatos capazes
de justificar o registro. Constrangimento ilegal caracterizado.
Liminar confirmada. Concessão parcial de habeas corpus para esse
fim. Precedentes. Não havendo elementos que o justifiquem,
constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em
inquérito policial.
Ementa
INQUÉRITO POLICIAL. Indiciamento. Ato penalmente relevante.
Lesividade téorica. Indeferimento. Inexistência de fatos capazes
de justificar o registro. Constrangimento ilegal caracterizado.
Liminar confirmada. Concessão parcial de habeas corpus para esse
fim. Precedentes. Não havendo elementos que o justifiquem,
constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em
inquérito policial.Decisão
Concedida parcialmente a ordem. Votação unânime. Falou,
pela paciente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00203 RTJ VOL-00205-03 PP-01207
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
IMPTE.(S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO INQUÉRITO Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Mostrar discussão