STF HC 85546 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PENA DE MULTA - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DA LIBERDADE - REGÊNCIA
ESPECIAL - HABEAS CORPUS - INTERESSE DE AGIR. À luz da regra geral,
o descumprimento da pena de multa deságua em dívida ativa da Fazenda
Pública - artigo 51 do Código Penal. Tratando-se de crime cujo
processo é da competência dos juizados especiais, latente é a
possibilidade de transmudação em pena restritiva da liberdade de
locomoção - artigo 85 da Lei nº 9.099/95 -, surgindo o interesse de
agir na via da impetração de habeas corpus.
FALSO - TIPICIDADE -
ATESTADO MÉDICO. O trancamento da ação penal, considerada a
falsidade de atestado médico, pressupõe quadro que torne extremo de
dúvida a veracidade do que nele asseverado.
Ementa
PENA DE MULTA - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DA LIBERDADE - REGÊNCIA
ESPECIAL - HABEAS CORPUS - INTERESSE DE AGIR. À luz da regra geral,
o descumprimento da pena de multa deságua em dívida ativa da Fazenda
Pública - artigo 51 do Código Penal. Tratando-se de crime cujo
processo é da competência dos juizados especiais, latente é a
possibilidade de transmudação em pena restritiva da liberdade de
locomoção - artigo 85 da Lei nº 9.099/95 -, surgindo o interesse de
agir na via da impetração de habeas corpus.
FALSO - TIPICIDADE -
ATESTADO MÉDICO. O trancamento da ação penal, considerada a
falsidade de atestado médico, pressupõe quadro que torne extremo de
dúvida a veracidade do que nele asseverado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00028 EMENT VOL-02202-2 PP-00422 RTJ VOL-00201-01 PP-00212 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 454-458
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PEDRO CESÁRIO CIRILLO
IMPTE.(S) : PEDRO CESÁRIO CIRILLO
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
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