STF HC 85549 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração
substitutiva dele: exigência de fundamentação pertinente.
II.
Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas
de empregados: denúncia: aptidão.
Tratando-se de crimes
societários em que não se verifica, de plano, que "as
responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são
diferenciadas, em razão do próprio contrato social relativo ao
registro da pessoa jurídica envolvida", não há inépcia da denúncia
pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada
indiciado, sendo suficiente a de que "os acusados sejam de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram
supostamente praticados os delitos" (HC 85.579, 2ª T., 24.5.05,
Gilmar, DJ 24.6.05).
A condição de gestores da empresa, nos
sucessivos períodos da prática dos fatos delituosos, basta a fundar
a imputação inicial feita a cada um dos pacientes, não se prestando
o habeas corpus à verificação do efetivo exercício da gestão, no
período em que por ela responsável.
Ementa
I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração
substitutiva dele: exigência de fundamentação pertinente.
II.
Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas
de empregados: denúncia: aptidão.
Tratando-se de crimes
societários em que não se verifica, de plano, que "as
responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são
diferenciadas, em razão do próprio contrato social relativo ao
registro da pessoa jurídica envolvida", não há inépcia da denúncia
pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada
indiciado, sendo suficiente a de que "os acusados sejam de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram
supostamente praticados os delitos" (HC 85.579, 2ª T., 24.5.05,
Gilmar, DJ 24.6.05).
A condição de gestores da empresa, nos
sucessivos períodos da prática dos fatos delituosos, basta a fundar
a imputação inicial feita a cada um dos pacientes, não se prestando
o habeas corpus à verificação do efetivo exercício da gestão, no
período em que por ela responsável.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelos
pacientes o Dr. Alberto Zacharias Toron. 1ª Turma, 13.09.2005.
Data do Julgamento
:
13/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02205-2 PP-00335
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO MACHLINE
PACTE.(S) : PAULO RICARDO MACHLINE
PACTE.(S) : SÉRGIO ALEXANDRE MACHLINE
IMPTE.(S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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