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Jurisprudência


STF HC 85549 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração substitutiva dele: exigência de fundamentação pertinente. II. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de empregados: denúncia: aptidão. Tratando-se de crimes societários em que não se verifica, de plano, que "as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas, em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida", não há inépcia da denúncia pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente a de que "os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados os delitos" (HC 85.579, 2ª T., 24.5.05, Gilmar, DJ 24.6.05). A condição de gestores da empresa, nos sucessivos períodos da prática dos fatos delituosos, basta a fundar a imputação inicial feita a cada um dos pacientes, não se prestando o habeas corpus à verificação do efetivo exercício da gestão, no período em que por ela responsável.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelos pacientes o Dr. Alberto Zacharias Toron. 1ª Turma, 13.09.2005.

Data do Julgamento : 13/09/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02205-2 PP-00335
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO MACHLINE PACTE.(S) : PAULO RICARDO MACHLINE PACTE.(S) : SÉRGIO ALEXANDRE MACHLINE IMPTE.(S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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