STF HC 85550 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI 10.259/01. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA
COMUM. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A
superveniente alteração da definição legal de crime de menor
potencial ofensivo não tem o condão de deslocar para a Turma
Recursal a competência para conhecer da apelação proposta contra
sentença condenatória proferida pela Justiça Comum em processo cuja
instrução se iniciou antes da vigência da Lei nº 10.259/01.
2.
Ordem deferida para anular o acórdão proferido pela Turma Recursal,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o
julgamento da apelação.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI 10.259/01. CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA
COMUM. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A
superveniente alteração da definição legal de crime de menor
potencial ofensivo não tem o condão de deslocar para a Turma
Recursal a competência para conhecer da apelação proposta contra
sentença condenatória proferida pela Justiça Comum em processo cuja
instrução se iniciou antes da vigência da Lei nº 10.259/01.
2.
Ordem deferida para anular o acórdão proferido pela Turma Recursal,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o
julgamento da apelação.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00087 EMENT VOL-02198-3 PP-00429 RTJ VOL-00194-03 PP-00972 RMDPPP v. 1, n. 6, 2005, p. 77-80
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DALTRO SEVERO
IMPTE.(S) : JORGE HENRIQUE TEIXEIRA DO AMARANTE
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL CRIMINAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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