STF HC 85552 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NOS TERMOS DO
ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À
COISA JULGADA. PRECEDENTES.
A figura da remição é um benefício
contabilizado à medida que o apenado trabalha. Essa
contabilização deve operar no subjetivismo dele, apenado, como um
estímulo para persistir enquadrado em boa conduta. É dizer: à
medida passo que visualiza os dias que lhe são contabilizados
favoravelmente, o apenado vai-se convencendo de que não vale a
pena delinqüir, sob o risco de perder tudo que já acumulou.
O
reconhecimento da remição da pena constitui expectativa de
direito condicionada ao preenchimento dos outros requisitos
legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 452.994
fixou o entendimento de que a falta grave acarreta a perda dos
dias remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e à coisa
julgada.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NOS TERMOS DO
ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À
COISA JULGADA. PRECEDENTES.
A figura da remição é um benefício
contabilizado à medida que o apenado trabalha. Essa
contabilização deve operar no subjetivismo dele, apenado, como um
estímulo para persistir enquadrado em boa conduta. É dizer: à
medida passo que visualiza os dias que lhe são contabilizados
favoravelmente, o apenado vai-se convencendo de que não vale a
pena delinqüir, sob o risco de perder tudo que já acumulou.
O
reconhecimento da remição da pena constitui expectativa de
direito condicionada ao preenchimento dos outros requisitos
legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 452.994
fixou o entendimento de que a falta grave acarreta a perda dos
dias remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e à coisa
julgada.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma, por proposta do Ministro Marco Aurélio,
sustou o julgamento do presente habeas corpus até a decisão pelo
Tribunal Pleno no RE 452.994. Unânime. 1ª. Turma, 14.06.2005.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia,
em parte. Falou pelo paciente o Dr. Waldir Francisco Honorato
Junior, Procurador do Estado. 1ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00086 EMENT VOL-02283-03 PP-00607
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DALMO AFFONSO OU DALMO AFONSO
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão