STF HC 85559 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO
INQUÉRITO POLICIAL E DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS ACASO
EXISTENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS TÍPICOS, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PERSEGUIÇÃO POR
PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
O trancamento da ação penal, por
motivo de inexistência de justa causa, exige que esta seja
evidenciada de pronto.(HC 84.738). In casu, a denúncia atende aos
requisitos do art. 41 do CPP, porquanto faz clara exposição de
fatos que, em tese, constituem crimes, com as suas circunstâncias
de tempo, modo e espaço.
O juízo sobre a ausência de dados
elementares do tipo depende de valoração das provas produzidas, a
demandar aprofundamento analítico inviável no espectro processual
do habeas corpus.
Não se conhece de pedido não veiculado nas
instâncias ordinárias (trancamento de inquérito policial), pena
de supressão de instância.
Habeas corpus parcialmente conhecido,
e, nesta parte, indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO
INQUÉRITO POLICIAL E DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS ACASO
EXISTENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS TÍPICOS, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PERSEGUIÇÃO POR
PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
O trancamento da ação penal, por
motivo de inexistência de justa causa, exige que esta seja
evidenciada de pronto.(HC 84.738). In casu, a denúncia atende aos
requisitos do art. 41 do CPP, porquanto faz clara exposição de
fatos que, em tese, constituem crimes, com as suas circunstâncias
de tempo, modo e espaço.
O juízo sobre a ausência de dados
elementares do tipo depende de valoração das provas produzidas, a
demandar aprofundamento analítico inviável no espectro processual
do habeas corpus.
Não se conhece de pedido não veiculado nas
instâncias ordinárias (trancamento de inquérito policial), pena
de supressão de instância.
Habeas corpus parcialmente conhecido,
e, nesta parte, indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, e, nesta parte,
o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02256-02 PP-00369 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 338-347
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ADAIR RODRIGUES CHAVEIRO
IMPTE.(S) : ADAIR RODRIGUES CHAVEIRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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