STF HC 85570 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - INOCÊNCIA - DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À
EVIDÊNCIA DOS ELEMENTOS COLIGIDOS NO PROCESSO CRIMINAL. Estando o
habeas, subscrito pelo próprio paciente, voltado a verdadeira
revisão criminal, impõe-se o encaminhamento de peças à Defensoria
Pública para o exame da viabilidade da medida.
Ementa
HABEAS CORPUS - INOCÊNCIA - DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À
EVIDÊNCIA DOS ELEMENTOS COLIGIDOS NO PROCESSO CRIMINAL. Estando o
habeas, subscrito pelo próprio paciente, voltado a verdadeira
revisão criminal, impõe-se o encaminhamento de peças à Defensoria
Pública para o exame da viabilidade da medida.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator, com as determinações nele contidas. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00095 EMENT VOL-02260-04 PP-00680 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 522-523
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS FERREIRA DE MELLO
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS FERREIRA DE MELLO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DOS HABEAS CORPUS Nº 35.775 E 28.422
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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