STF HC 85579 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei no
8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia,
por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados.
3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em
razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de
cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade da denúncia
em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual
foram supostamente praticados os delitos. Precedentes (HC no
80.812-PA, DJ de 05.03.2004; RHC no 65.369-SP, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ de 27.10.1987; HC no 73.903-CE, Rel. Min. Francisco Rezek,
DJ de 25.04.1997; HC no 74.791-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
09.05.1997; e RHC no 59.857-SP, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de
10.12.1982). 5. No caso concreto, a denúncia é apta porque
comprovou, de plano, que todos os denunciados eram, em igualdade de
condições, solidariamente responsáveis pela representação legal da
sociedade comercial envolvida. 6. Habeas corpus indeferido
Ementa
1. Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei no
8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia,
por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados.
3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em
razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de
cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade da denúncia
em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual
foram supostamente praticados os delitos. Precedentes (HC no
80.812-PA, DJ de 05.03.2004; RHC no 65.369-SP, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ de 27.10.1987; HC no 73.903-CE, Rel. Min. Francisco Rezek,
DJ de 25.04.1997; HC no 74.791-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
09.05.1997; e RHC no 59.857-SP, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de
10.12.1982). 5. No caso concreto, a denúncia é apta porque
comprovou, de plano, que todos os denunciados eram, em igualdade de
condições, solidariamente responsáveis pela representação legal da
sociedade comercial envolvida. 6. Habeas corpus indeferidoDecisão
- A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00073 EMENT VOL-02197-01 PP-00190
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALDENOR CUNHA REBOUÇAS
IMPTE.(S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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