STF HC 85583 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão por pronúncia: sedimentada a jurisprudência do
STF em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, cinge-se à
remissão aos fundamentos do decreto de prisão preventiva anterior, a
eventual inidoneidade destes contamina de nulidade a prisão
processual; a fortiori, a orientação é de seguir-se, quando a
pronúncia silencia totalmente a respeito ou se remete a decreto
anterior, como no caso.
II. Prisão preventiva: apresentação
espontânea à autoridade policial de outra Comarca:
irrelevância.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, não
pode justificar uma ordem de prisão a fuga posterior à sua
decretação, cuja validade se contesta em juízo: do contrário, seria
impor ao acusado, para questioná-la, o ônus de submeter-se à prisão
processual que entende ser ilegal ou abusiva. Precedentes.
Se a
fuga, nessas circunstâncias, não é válida para legitimar a ordem de
prisão, também não se pode, com maior razão, invocar, para o mesmo
fim, a apresentação espontânea à autoridade policial de outra
Comarca.
III. Prisão preventiva: decisão que a decreta por
conveniência da instrução criminal sem invocar fatos concretos que a
justifique: inidoneidade.
IV. Prisão preventiva: não podendo a
prisão preventiva constituir antecipação da pena, não basta a
legitimá-la o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato
criminoso: precedentes.
Ementa
I. Prisão por pronúncia: sedimentada a jurisprudência do
STF em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, cinge-se à
remissão aos fundamentos do decreto de prisão preventiva anterior, a
eventual inidoneidade destes contamina de nulidade a prisão
processual; a fortiori, a orientação é de seguir-se, quando a
pronúncia silencia totalmente a respeito ou se remete a decreto
anterior, como no caso.
II. Prisão preventiva: apresentação
espontânea à autoridade policial de outra Comarca:
irrelevância.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, não
pode justificar uma ordem de prisão a fuga posterior à sua
decretação, cuja validade se contesta em juízo: do contrário, seria
impor ao acusado, para questioná-la, o ônus de submeter-se à prisão
processual que entende ser ilegal ou abusiva. Precedentes.
Se a
fuga, nessas circunstâncias, não é válida para legitimar a ordem de
prisão, também não se pode, com maior razão, invocar, para o mesmo
fim, a apresentação espontânea à autoridade policial de outra
Comarca.
III. Prisão preventiva: decisão que a decreta por
conveniência da instrução criminal sem invocar fatos concretos que a
justifique: inidoneidade.
IV. Prisão preventiva: não podendo a
prisão preventiva constituir antecipação da pena, não basta a
legitimá-la o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato
criminoso: precedentes.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ércio Quaresma Firpe. 1ª.
Turma, 09.08.2005.
Data do Julgamento
:
09/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00026 EMENT VOL-02205-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CLÉRIO DE LEMOS OU CLERO FERREIRA LEMOS OU
CLÉRIO FERREIRA LEMOS OU CLERIO LEMOS
IMPTE.(S) : ÉRCIO QUARESMA FIRPE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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