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Jurisprudência


STF HC 85583 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
I. Prisão por pronúncia: sedimentada a jurisprudência do STF em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, cinge-se à remissão aos fundamentos do decreto de prisão preventiva anterior, a eventual inidoneidade destes contamina de nulidade a prisão processual; a fortiori, a orientação é de seguir-se, quando a pronúncia silencia totalmente a respeito ou se remete a decreto anterior, como no caso. II. Prisão preventiva: apresentação espontânea à autoridade policial de outra Comarca: irrelevância. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, não pode justificar uma ordem de prisão a fuga posterior à sua decretação, cuja validade se contesta em juízo: do contrário, seria impor ao acusado, para questioná-la, o ônus de submeter-se à prisão processual que entende ser ilegal ou abusiva. Precedentes. Se a fuga, nessas circunstâncias, não é válida para legitimar a ordem de prisão, também não se pode, com maior razão, invocar, para o mesmo fim, a apresentação espontânea à autoridade policial de outra Comarca. III. Prisão preventiva: decisão que a decreta por conveniência da instrução criminal sem invocar fatos concretos que a justifique: inidoneidade. IV. Prisão preventiva: não podendo a prisão preventiva constituir antecipação da pena, não basta a legitimá-la o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso: precedentes.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ércio Quaresma Firpe. 1ª. Turma, 09.08.2005.

Data do Julgamento : 09/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00026 EMENT VOL-02205-01 PP-00156
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : CLÉRIO DE LEMOS OU CLERO FERREIRA LEMOS OU CLÉRIO FERREIRA LEMOS OU CLERIO LEMOS IMPTE.(S) : ÉRCIO QUARESMA FIRPE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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