STF HC 85603 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Sentença condenatória: negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos: motivação: C.
Penal, art. 44, III.
O art. 44 do C. Penal, além de
condicionantes objetivos da admissibilidade da substituição - não
ser a pena aplicada superior a quatro anos nem ter sido o crime
cometido com violência ou grave ameaça (inc. I) e não ser o réu
reincidente em crime doloso (inc. II), acrescenta a cláusula aberta
do inciso III (
"a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade
do acusado e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente"), que permite ao juiz ponderar a adequação da medida ao
caso concreto.
Entre as circunstâncias a considerar para tal
fim, além das expressamente previstas no inciso III, é lícito
incluir o vulto do dano causado e não reparado.
Não é o habeas
corpus a via própria para aferir de sua ponderação in concreto pelas
instâncias de mérito.
Ementa
Sentença condenatória: negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos: motivação: C.
Penal, art. 44, III.
O art. 44 do C. Penal, além de
condicionantes objetivos da admissibilidade da substituição - não
ser a pena aplicada superior a quatro anos nem ter sido o crime
cometido com violência ou grave ameaça (inc. I) e não ser o réu
reincidente em crime doloso (inc. II), acrescenta a cláusula aberta
do inciso III (
"a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade
do acusado e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente"), que permite ao juiz ponderar a adequação da medida ao
caso concreto.
Entre as circunstâncias a considerar para tal
fim, além das expressamente previstas no inciso III, é lícito
incluir o vulto do dano causado e não reparado.
Não é o habeas
corpus a via própria para aferir de sua ponderação in concreto pelas
instâncias de mérito.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Falou pelos pacientes
o Dr. Mauro Coelho Tse. 1ª. Turma, 21.06.2005.
Data do Julgamento
:
21/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00028 EMENT VOL-02202-03 PP-00442 RMP n. 34, 2009, p. 247-253
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : HELIO CODECEIRA LOPES
PACTE.(S) : VERA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA CODECEIRA LOPES
IMPTE.(S) : MAURO COELHO TSE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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