STF HC 85609 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO
MINISTERIAL PÚBLICA. DEVOLUTIVIDADE. SÚMULAS 160 E 713 DO STF.
I -
O efeito devolutivo dos recursos manejados contra as sentenças
proferidas pelo Tribunal do Júri há de ser analisado em sua dimensão
mais restritiva, devido à soberania dos veredictos desse Conselho
de Sentença (alínea "c" do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição
Federal).
II - Naqueles casos em que a peça de interposição
recursal é vaga, genérica, os limites de atuação da Corte de segunda
instância hão de ser dimensionados pelas razões de apelação, desde
que tempestivamente apresentadas.
III - É ilegítima a atuação do
Tribunal de segunda instância que, baseado em proposição estranha à
peça recursal-acusatória, declara nulidades desfavoráveis ao
acusado.
IV - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO
MINISTERIAL PÚBLICA. DEVOLUTIVIDADE. SÚMULAS 160 E 713 DO STF.
I -
O efeito devolutivo dos recursos manejados contra as sentenças
proferidas pelo Tribunal do Júri há de ser analisado em sua dimensão
mais restritiva, devido à soberania dos veredictos desse Conselho
de Sentença (alínea "c" do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição
Federal).
II - Naqueles casos em que a peça de interposição
recursal é vaga, genérica, os limites de atuação da Corte de segunda
instância hão de ser dimensionados pelas razões de apelação, desde
que tempestivamente apresentadas.
III - É ilegítima a atuação do
Tribunal de segunda instância que, baseado em proposição estranha à
peça recursal-acusatória, declara nulidades desfavoráveis ao
acusado.
IV - Ordem concedida.Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Relator. 1ª. Turma, 14.06.2005.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00014 EMENT VOL-02229-02 PP-00194
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUCILENE CUNHA DOS SANTOS DA SILVA
IMPTE.(S) : RICARDO TRAD E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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