STF HC 85611 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO.
1. Não há
se falar em excesso de prazo se já encerrada a instrução criminal.
2. Estando o feito na fase do art. 499 do CPP, não há
constrangimento ilegal quando, em razão da complexidade da causa,
não se observa a ocorrência de eventual retardamento fruto de
inércia ou desídia do Poder Judiciário.
3. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO.
1. Não há
se falar em excesso de prazo se já encerrada a instrução criminal.
2. Estando o feito na fase do art. 499 do CPP, não há
constrangimento ilegal quando, em razão da complexidade da causa,
não se observa a ocorrência de eventual retardamento fruto de
inércia ou desídia do Poder Judiciário.
3. Habeas corpus
indeferido.Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Falou, pelos pacientes, a Dra. Maria
Margarida Moura da Silva e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Francisco Adalberto da Nóbrega. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00074 EMENT VOL-02196-2 PP-00216
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCIVALDO MOREIRA SOARES
PACTE.(S) : CLEUSON SONARES DA SILVA OU CLEUSON SOARES DA
SILVA
PACTE.(S) : JOSÉ MOREIRA SOARES
PACTE.(S) : WAGNER ANTUNES DA SILVA
IMPTE.(S) : MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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