STF HC 85612 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA E AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADES
INEXISTENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A SEIS MESES.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Evidenciado que o defensor público se
houve bem na defesa do paciente, ao alegar a inidoneidade dos
depoimentos de parentes da vítima, não há que se falar em nulidade.
De igual modo, não constitui constrangimento ilegal a ausência de
publicação da sentença, se a defesa interpôs, tempestivamente, o
recurso de apelação (CPP, artigos 563 e 570).
A prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas tem cabimento em
condenações superiores a 6 (seis) meses de detenção (CP, artigo 46).
Na espécie, o paciente foi condenado a 4 (quatro) meses de
detenção, impondo-se a concessão da ordem para determinar a
substituição da pena alternativa de prestação de serviços à
comunidade.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA E AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADES
INEXISTENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A SEIS MESES.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Evidenciado que o defensor público se
houve bem na defesa do paciente, ao alegar a inidoneidade dos
depoimentos de parentes da vítima, não há que se falar em nulidade.
De igual modo, não constitui constrangimento ilegal a ausência de
publicação da sentença, se a defesa interpôs, tempestivamente, o
recurso de apelação (CPP, artigos 563 e 570).
A prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas tem cabimento em
condenações superiores a 6 (seis) meses de detenção (CP, artigo 46).
Na espécie, o paciente foi condenado a 4 (quatro) meses de
detenção, impondo-se a concessão da ordem para determinar a
substituição da pena alternativa de prestação de serviços à
comunidade.
Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de "habeas corpus", nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª.Turma, 24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-06-2005 PP-00051 EMENT VOL-02195-02 PP-00393 RJSP v. 53, n. 334, 2005, p. 160-161 RTJ VOL-00194-01 PP-00323
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO AZEREDO DUARTE SILVA
IMPTE.(S) : JOSÉ ANTÔNIO AZEREDO DUARTE SILVA
ADVDO.(A/S) : ELIZABETH AZEREDO DUARTE SILVA
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL
Mostrar discussão