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Jurisprudência


STF HC 85615 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 2. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492/1986; Lei no 8.137/1990, e Lei no 9.613/1998, e art. 288 do Código Penal). 3. Decreto prisional fundado nos requisitos de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). 5. Quanto à ordem pública, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a caracterização genérica ou a mera citação do art. 312 do CPP não são suficientes para caracterizar a ameaça à ordem pública. Precedentes: HC no 84.680-PA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005; HC no 82.832-DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05.09.2003; HC no 82.770-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05.09.2003; HC no 83.943-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.09.2004; HC no 85.641-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.05.2005. 6. Segundo entendimento jurisprudencial do STF, a garantia da ordem econômica, por sua vez, funda-se não somente na magnitude da lesão causada, mas também na necessidade de se resguardar a credibilidade das instituições públicas. Precedente: HC nº 80.717-SP, Red. para o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004. No caso concreto, a magnitude da lesão provocada foi invocada pelo decreto prisional como elemento autônomo para fundamentar a custódia cautelar. Impossibilidade. 7. Por fim, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal não se sustenta, na medida em que, na espécie, as prisões cautelares de todos os demais co-réus já foram revogadas por excesso de prazo. 8. Habeas Corpus deferido
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por al não houver de permanecer preso. Falou, pelo paciente, o Dr. Luciano Brasileiro de Oliveira. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-01 PP-00179
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : JOÃO CARLOS FERREIRA LUCAS DE SOUZA IMPTE.(S) : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JÚNIOR ADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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