STF HC 85615 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crime contra o Sistema Financeiro
Nacional (Lei no 7.492/1986; Lei no 8.137/1990, e Lei no 9.613/1998,
e art. 288 do Código Penal). 3. Decreto prisional fundado nos
requisitos de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica
e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4.
Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão
preventiva (CPP, art. 312). 5. Quanto à ordem pública, a
jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a
caracterização genérica ou a mera citação do art. 312 do CPP não são
suficientes para caracterizar a ameaça à ordem pública.
Precedentes: HC no 84.680-PA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de
15.04.2005; HC no 82.832-DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de
05.09.2003; HC no 82.770-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 05.09.2003; HC no 83.943-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ de 17.09.2004; HC no 85.641-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 17.05.2005. 6. Segundo entendimento jurisprudencial
do STF, a garantia da ordem econômica, por sua vez, funda-se não
somente na magnitude da lesão causada, mas também na necessidade de
se resguardar a credibilidade das instituições públicas. Precedente:
HC nº 80.717-SP, Red. para o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ de
05.03.2004. No caso concreto, a magnitude da lesão provocada foi
invocada pelo decreto prisional como elemento autônomo para
fundamentar a custódia cautelar. Impossibilidade. 7. Por fim, a
necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal não se
sustenta, na medida em que, na espécie, as prisões cautelares de
todos os demais co-réus já foram revogadas por excesso de prazo. 8.
Habeas Corpus deferido
Ementa
Habeas Corpus. 2. Crime contra o Sistema Financeiro
Nacional (Lei no 7.492/1986; Lei no 8.137/1990, e Lei no 9.613/1998,
e art. 288 do Código Penal). 3. Decreto prisional fundado nos
requisitos de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica
e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4.
Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão
preventiva (CPP, art. 312). 5. Quanto à ordem pública, a
jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a
caracterização genérica ou a mera citação do art. 312 do CPP não são
suficientes para caracterizar a ameaça à ordem pública.
Precedentes: HC no 84.680-PA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de
15.04.2005; HC no 82.832-DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de
05.09.2003; HC no 82.770-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 05.09.2003; HC no 83.943-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ de 17.09.2004; HC no 85.641-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 17.05.2005. 6. Segundo entendimento jurisprudencial
do STF, a garantia da ordem econômica, por sua vez, funda-se não
somente na magnitude da lesão causada, mas também na necessidade de
se resguardar a credibilidade das instituições públicas. Precedente:
HC nº 80.717-SP, Red. para o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ de
05.03.2004. No caso concreto, a magnitude da lesão provocada foi
invocada pelo decreto prisional como elemento autônomo para
fundamentar a custódia cautelar. Impossibilidade. 7. Por fim, a
necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal não se
sustenta, na medida em que, na espécie, as prisões cautelares de
todos os demais co-réus já foram revogadas por excesso de prazo. 8.
Habeas Corpus deferidoDecisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator, determinando a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, se por al não houver de permanecer preso.
Falou, pelo paciente, o Dr. Luciano Brasileiro de Oliveira. 2ª Turma,
13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-01 PP-00179
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO CARLOS FERREIRA LUCAS DE SOUZA
IMPTE.(S) : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JÚNIOR
ADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão