STF HC 85618 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. CRIME SOCIETÁRIO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO PENAL JÁ
TRANCADA QUANTO AOS CO-RÉUS.
Não atende às exigências
jurisprudenciais e legais (art. 41 do CPP) a peça de denúncia que
extrai a responsabilidade penal do simples exercício do cargo em
determinada empresa, sem nenhuma descrição mínima de participação
do acusado em eventuais ilícitos societários.
Se a
responsabilidade de todos os denunciados foi extraída
exclusivamente dos cargos por eles ocupados na empresa, então o
vício da peça acusatória é de ser alegado em prol de todos os
acusados, devendo-se aplicar a regra do art. 580 do CPP.
Ordem
concedida para fins de trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. CRIME SOCIETÁRIO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO PENAL JÁ
TRANCADA QUANTO AOS CO-RÉUS.
Não atende às exigências
jurisprudenciais e legais (art. 41 do CPP) a peça de denúncia que
extrai a responsabilidade penal do simples exercício do cargo em
determinada empresa, sem nenhuma descrição mínima de participação
do acusado em eventuais ilícitos societários.
Se a
responsabilidade de todos os denunciados foi extraída
exclusivamente dos cargos por eles ocupados na empresa, então o
vício da peça acusatória é de ser alegado em prol de todos os
acusados, devendo-se aplicar a regra do art. 580 do CPP.
Ordem
concedida para fins de trancamento da ação penal.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente a Dra.
Marina Quezado. 1a. Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00058 EMENT VOL-02282-05 PP-00958
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ISAAC SVERNER
IMPTE.(S) : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA ADELAIDE PENAFORT PINTO QUEIRÓS E OUTROS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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