STF HC 85637 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS, CINCO MESES
E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO A VINTE E SEIS DIAS-MULTA, PELA
PRÁTICA DE PECULATO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO
INICIAL DA REPRIMENDA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
TANTO PARA A DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUANTO
PARA O REGIME INICIALMENTE FECHADO.
A fixação da pena-base acima
do mínimo legal restou suficientemente fundamentada no decreto
condenatório, em face da valoração negativa das circunstâncias
judiciais. A reprimenda levou em conta as conseqüências e a
repercussão dos crimes, bem como a conduta social, a personalidade e
os motivos do agente. Precedentes.
Os fatores primordiais para o
estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena (natureza e
quantidade da pena aplicada, além da reincidência) são subsidiados
pelas circunstâncias judiciais, as quais, sendo desfavoráveis,
legitimam a opção pelo regime inicialmente fechado. Fundamentação
idônea. Precedentes.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS, CINCO MESES
E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO A VINTE E SEIS DIAS-MULTA, PELA
PRÁTICA DE PECULATO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO
INICIAL DA REPRIMENDA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
TANTO PARA A DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUANTO
PARA O REGIME INICIALMENTE FECHADO.
A fixação da pena-base acima
do mínimo legal restou suficientemente fundamentada no decreto
condenatório, em face da valoração negativa das circunstâncias
judiciais. A reprimenda levou em conta as conseqüências e a
repercussão dos crimes, bem como a conduta social, a personalidade e
os motivos do agente. Precedentes.
Os fatores primordiais para o
estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena (natureza e
quantidade da pena aplicada, além da reincidência) são subsidiados
pelas circunstâncias judiciais, as quais, sendo desfavoráveis,
legitimam a opção pelo regime inicialmente fechado. Fundamentação
idônea. Precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma,
17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02209-02 PP-00353
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROBERTO PAULA LEÃO
IMPTE.(S) : PAULO ROBERTO MACHADO JUNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ITUIUTABA
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