STF HC 85641 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão preventiva: fundamentação: inidoneidade.
Não
constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da
gravidade abstrata ou concreta do crime imputado, definido ou não
como hediondo - muitas vezes, inconsciente antecipação da punição
penal - ou no chamado clamor público: precedentes.
II. Prisão
preventiva: conveniência da instrução criminal.
Regra geral, com
o fim da instrução criminal, não há falar em sua conveniência para
manter a prisão preventiva.
III. Prisão preventiva: a alegação de
que o paciente é policial civil, per si, não constitui fundamento
cautelar idôneo.
Ementa
I. Prisão preventiva: fundamentação: inidoneidade.
Não
constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da
gravidade abstrata ou concreta do crime imputado, definido ou não
como hediondo - muitas vezes, inconsciente antecipação da punição
penal - ou no chamado clamor público: precedentes.
II. Prisão
preventiva: conveniência da instrução criminal.
Regra geral, com
o fim da instrução criminal, não há falar em sua conveniência para
manter a prisão preventiva.
III. Prisão preventiva: a alegação de
que o paciente é policial civil, per si, não constitui fundamento
cautelar idôneo.Decisão
- A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02194-02 PP-00427
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RICARDO ESCORIZZA DOS SANTOS
IMPTE.(S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão