STF HC 85643 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de
contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação
por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na
esfera administrativa pela autoridade competente. Fato
incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o
recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença
condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei
nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art.
2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão
punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No
caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão
punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade
competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que
após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Ementa
AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de
contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação
por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na
esfera administrativa pela autoridade competente. Fato
incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o
recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença
condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei
nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art.
2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão
punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No
caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão
punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade
competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que
após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.Decisão
Após os votos dos Ministros Cezar Peluso, Relator, e Eros Grau
deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro
Carlos Britto. Falou pelo paciente o Dr. Carlos Alberto Luz Gonçalves.
1ª Turma, 04.10.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de
acordo com o art. 1º, § 1º, in fine da Resolução n. 278/2003. 1ª.
Turma, 08.11.2005.
Decisão: Adiado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
29.11.2005.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 PP-00887 RTJ VOL-00201-02 PP-00616
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00040
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00071 ART-0168A
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-009964 ANO-2000
ART-00015
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010684 ANO-2003
ART-00005 PAR-00002
ART-00009 PAR-00001 PAR-00002
LEI ORDINÁRIA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00040
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00071 ART-0168A
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-009964 ANO-2000
ART-00015
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010684 ANO-2003
ART-00005 PAR-00002
ART-00009 PAR-00001 PAR-00002
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 82959, HC 85452 (RTJ- 195/249), RE 409730.
- Veja ADI 3002.
Número de páginas: 17.
Análise: 03/10/2006, AAC. Revisão: JBM.
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