STF HC 85646 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - PARÂMETROS DA AÇÃO PENAL - MATERIALIDADE E
AUTORIA. A materialidade do crime e os indícios da autoria não
respaldam, por si sós, a prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA -
GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime circunscreve-se ao tipo
penal, não autorizando a custódia preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA
- TRANQÜILIDADE SOCIAL. Juízo sobre a intranqüilidade social, de
nítido caráter subjetivo, não serve de base à prisão
preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA - REPUTAÇÃO DE ÓRGÃO PARLAMENTAR.
A preservação da respeitabilidade de órgão do Legislativo - Comissão
Parlamentar de Inquérito - prescinde de medidas extremas, como é a
prisão preventiva do acusado da prática criminosa.
PRISÃO
PREVENTIVA - COMOÇÃO POPULAR - INSUFICIÊNCIA. Por maior que seja a
repercussão do crime na vida gregária, o sentimento de indignação do
público em geral, descabe, sob essa óptica, implementar a prisão do
acusado, invertendo-se a ordem natural das coisas.
PRISÃO
PREVENTIVA - PODER ECONÔMICO. O poder econômico quer o individual do
acusado, quer do grupo que se diz criminoso, não conduz a
pronunciamento no sentido de se ter a prisão precoce do
envolvido.
PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES EM CURSO. O princípio da
não-culpabilidade exclui a tomada de ações penais em curso como a
respaldar a segregação do acusado.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - PARÂMETROS DA AÇÃO PENAL - MATERIALIDADE E
AUTORIA. A materialidade do crime e os indícios da autoria não
respaldam, por si sós, a prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA -
GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime circunscreve-se ao tipo
penal, não autorizando a custódia preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA
- TRANQÜILIDADE SOCIAL. Juízo sobre a intranqüilidade social, de
nítido caráter subjetivo, não serve de base à prisão
preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA - REPUTAÇÃO DE ÓRGÃO PARLAMENTAR.
A preservação da respeitabilidade de órgão do Legislativo - Comissão
Parlamentar de Inquérito - prescinde de medidas extremas, como é a
prisão preventiva do acusado da prática criminosa.
PRISÃO
PREVENTIVA - COMOÇÃO POPULAR - INSUFICIÊNCIA. Por maior que seja a
repercussão do crime na vida gregária, o sentimento de indignação do
público em geral, descabe, sob essa óptica, implementar a prisão do
acusado, invertendo-se a ordem natural das coisas.
PRISÃO
PREVENTIVA - PODER ECONÔMICO. O poder econômico quer o individual do
acusado, quer do grupo que se diz criminoso, não conduz a
pronunciamento no sentido de se ter a prisão precoce do
envolvido.
PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES EM CURSO. O princípio da
não-culpabilidade exclui a tomada de ações penais em curso como a
respaldar a segregação do acusado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos Britto, que o
indeferia. Falou pelou paciente o Dr. Gustavo Eid Bianchi Prates. 1ª.
Turma, 21.06.2005.
Data do Julgamento
:
21/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02209-2 PP-00369
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PEDRO LINDOLFO SARLO
IMPTE.(S) : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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