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Jurisprudência


STF HC 85646 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - PARÂMETROS DA AÇÃO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA. A materialidade do crime e os indícios da autoria não respaldam, por si sós, a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime circunscreve-se ao tipo penal, não autorizando a custódia preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - TRANQÜILIDADE SOCIAL. Juízo sobre a intranqüilidade social, de nítido caráter subjetivo, não serve de base à prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - REPUTAÇÃO DE ÓRGÃO PARLAMENTAR. A preservação da respeitabilidade de órgão do Legislativo - Comissão Parlamentar de Inquérito - prescinde de medidas extremas, como é a prisão preventiva do acusado da prática criminosa. PRISÃO PREVENTIVA - COMOÇÃO POPULAR - INSUFICIÊNCIA. Por maior que seja a repercussão do crime na vida gregária, o sentimento de indignação do público em geral, descabe, sob essa óptica, implementar a prisão do acusado, invertendo-se a ordem natural das coisas. PRISÃO PREVENTIVA - PODER ECONÔMICO. O poder econômico quer o individual do acusado, quer do grupo que se diz criminoso, não conduz a pronunciamento no sentido de se ter a prisão precoce do envolvido. PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES EM CURSO. O princípio da não-culpabilidade exclui a tomada de ações penais em curso como a respaldar a segregação do acusado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos Britto, que o indeferia. Falou pelou paciente o Dr. Gustavo Eid Bianchi Prates. 1ª. Turma, 21.06.2005.

Data do Julgamento : 21/06/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02209-2 PP-00369
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : PEDRO LINDOLFO SARLO IMPTE.(S) : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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