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Jurisprudência


STF HC 85653 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMETO DA TURMA. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da Sessão que finalizou o julgamento da causa não procede. Matéria que foi expressamente enfrentada pelo colegiado, ao rejeitar Questão de Ordem suscitada pela impetrante. Pelo que não há falar em afronta ao § 3º do artigo 134 do RI/STF. 2. A simples leitura do acórdão embargado revela que todas as teses veiculadas na petição inicial deste habeas corpus foram devidamente examinadas por esta Primeira Turma. 3. Não se admite a rediscussão de pretensão já repelida, em sede de embargos declaratórios. Embargos de efeitos manifestamente infringentes. 4. Não há omissão a suprir ou obscuridade a aclarar. Menos ainda contradição a afastar. Amplo enfrentamento da matéria, com a consideração de todas as teses suscitadas na impetração. 5. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00413
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Número de páginas: 10 Análise: 11/03/2009, IMC. Revisão: 16/03/2009, JBM.
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