STF HC 85653 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO JULGAMETO DA TURMA. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE
QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar de
nulidade da Sessão que finalizou o julgamento da causa não
procede. Matéria que foi expressamente enfrentada pelo colegiado,
ao rejeitar Questão de Ordem suscitada pela impetrante. Pelo que
não há falar em afronta ao § 3º do artigo 134 do RI/STF.
2. A
simples leitura do acórdão embargado revela que todas as teses
veiculadas na petição inicial deste habeas corpus foram
devidamente examinadas por esta Primeira Turma.
3. Não se
admite a rediscussão de pretensão já repelida, em sede de
embargos declaratórios. Embargos de efeitos manifestamente
infringentes.
4. Não há omissão a suprir ou obscuridade a
aclarar. Menos ainda contradição a afastar. Amplo enfrentamento
da matéria, com a consideração de todas as teses suscitadas na
impetração.
5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO JULGAMETO DA TURMA. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE
QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar de
nulidade da Sessão que finalizou o julgamento da causa não
procede. Matéria que foi expressamente enfrentada pelo colegiado,
ao rejeitar Questão de Ordem suscitada pela impetrante. Pelo que
não há falar em afronta ao § 3º do artigo 134 do RI/STF.
2. A
simples leitura do acórdão embargado revela que todas as teses
veiculadas na petição inicial deste habeas corpus foram
devidamente examinadas por esta Primeira Turma.
3. Não se
admite a rediscussão de pretensão já repelida, em sede de
embargos declaratórios. Embargos de efeitos manifestamente
infringentes.
4. Não há omissão a suprir ou obscuridade a
aclarar. Menos ainda contradição a afastar. Amplo enfrentamento
da matéria, com a consideração de todas as teses suscitadas na
impetração.
5. Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00413
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00134 PAR-00003
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: 10
Análise: 11/03/2009, IMC.
Revisão: 16/03/2009, JBM.
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