STF HC 85653 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
(ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). OITIVA DE TESTEMUNHA NO EXTERIOR.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ART. 804 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM
DENEGADA.
I - A cobrança antecipada de despesa relativa à
expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha
defensiva não configura cerceamento de defesa.
II - A
gratuidade se refere, exclusivamente, às diligências requestadas
pelo órgão ministerial público. Interpretação das letras "b" e
"k" do item 10 da Portaria nº 26 de 14 de agosto de 1990, com a
redação da Portaria nº 16 de setembro de 2003, ambas do
Ministério das Relações Exteriores. Interpretação que afina com o
art. 804 do Código de Processo Penal, que se destina aos feitos
em curso no Brasil.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
(ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). OITIVA DE TESTEMUNHA NO EXTERIOR.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ART. 804 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM
DENEGADA.
I - A cobrança antecipada de despesa relativa à
expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha
defensiva não configura cerceamento de defesa.
II - A
gratuidade se refere, exclusivamente, às diligências requestadas
pelo órgão ministerial público. Interpretação das letras "b" e
"k" do item 10 da Portaria nº 26 de 14 de agosto de 1990, com a
redação da Portaria nº 16 de setembro de 2003, ambas do
Ministério das Relações Exteriores. Interpretação que afina com o
art. 804 do Código de Processo Penal, que se destina aos feitos
em curso no Brasil.
III - Ordem denegada.Decisão
Decisão: Após os votos do Ministro Ricardo
Lewandowski,
Relator,
e da Ministra Cármen Lúcia, que deferiam a ordem, e do Ministro
Carlos Brito, que a indeferia, pediu vista do processo o Ministro
Marco Aurélio. Falou pelo paciente a Dra. Maria Cláudia de
Seixas. 1ª. Turma, 10.10.2006.
Decisão: Adiado o julgamento
por indicação do Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro
Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Decisão:
Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio,
Presidente, que acompanhava o voto do Ministro Carlos Britto,
indeferindo a ordem, pediu vista do processo o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 12.02.2008.
Decisão: Adiado o julgamento
por indicação do Ministro Menezes Direito. Unânime. 1ª. Turma,
08.04.2008.
Decisão: Preliminarmente, a Turma rejeitou a
questão de ordem. No mérito, por maioria de votos, a Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus; vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski, Relator, e a Ministra Cármen Lúcia. Relator para o
acórdão o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00231 RTJ VOL-00208-02 PP-00524 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 504-512
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI
IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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