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Jurisprudência


STF HC 85653 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). OITIVA DE TESTEMUNHA NO EXTERIOR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. I - A cobrança antecipada de despesa relativa à expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha defensiva não configura cerceamento de defesa. II - A gratuidade se refere, exclusivamente, às diligências requestadas pelo órgão ministerial público. Interpretação das letras "b" e "k" do item 10 da Portaria nº 26 de 14 de agosto de 1990, com a redação da Portaria nº 16 de setembro de 2003, ambas do Ministério das Relações Exteriores. Interpretação que afina com o art. 804 do Código de Processo Penal, que se destina aos feitos em curso no Brasil. III - Ordem denegada.
Decisão
Decisão: Após os votos do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, e da Ministra Cármen Lúcia, que deferiam a ordem, e do Ministro Carlos Brito, que a indeferia, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente a Dra. Maria Cláudia de Seixas. 1ª. Turma, 10.10.2006. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente, que acompanhava o voto do Ministro Carlos Britto, indeferindo a ordem, pediu vista do processo o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 12.02.2008. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Menezes Direito. Unânime. 1ª. Turma, 08.04.2008. Decisão: Preliminarmente, a Turma rejeitou a questão de ordem. No mérito, por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Relator, e a Ministra Cármen Lúcia. Relator para o acórdão o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00231 RTJ VOL-00208-02 PP-00524 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 504-512
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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