STF HC 85661 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
CRIME FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO -
REFIS - ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003 - APLICAÇÃO NO TEMPO. O
artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, a versar sobre a suspensão da
pretensão punitiva do Estado no caso de adesão ao Refis,
aplica-se aos processos criminais pendentes, ou seja, ainda que
já se tenha decisão condenatória, desde que não coberta pela
preclusão na via recursal.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
REGÊNCIA. A regência da suspensão da pretensão punitiva faz-se
sob o ângulo do princípio da unidade, do conglobamento,
descabendo aplicar a cabeça do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003
sem a observação do que previsto, no § 1º nele contido, a
respeito da prescrição.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS -
ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. O veto ao § 2º do artigo 5º da
Lei nº 10.684/2003 é desinfluente, para efeito da suspensão da
pretensão punitiva, quando o contribuinte haja logrado, quer em
período anterior à citada lei, quer no posterior, a adesão ao
Refis.
Ementa
CRIME FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO -
REFIS - ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003 - APLICAÇÃO NO TEMPO. O
artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, a versar sobre a suspensão da
pretensão punitiva do Estado no caso de adesão ao Refis,
aplica-se aos processos criminais pendentes, ou seja, ainda que
já se tenha decisão condenatória, desde que não coberta pela
preclusão na via recursal.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
REGÊNCIA. A regência da suspensão da pretensão punitiva faz-se
sob o ângulo do princípio da unidade, do conglobamento,
descabendo aplicar a cabeça do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003
sem a observação do que previsto, no § 1º nele contido, a
respeito da prescrição.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS -
ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. O veto ao § 2º do artigo 5º da
Lei nº 10.684/2003 é desinfluente, para efeito da suspensão da
pretensão punitiva, quando o contribuinte haja logrado, quer em
período anterior à citada lei, quer no posterior, a adesão ao
Refis.Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Cezar Peluso e
Eros Grau deferindo, em parte, o pedido de habeas corpus, pediu vista
dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 25.10.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de
acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª
Turma, 06.12.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 07.02.2006.
Prosseguindo o julgamento, a Turma concedeu a ordem, de
ofício, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, e, em conseqüência, julgou prejudicado o
habeas corpus. Unânime. Não participaram desta Sessão os
Ministros Cezar Peluso e Eros Grau, transferidos para a Segunda
Turma. Não participaram deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia por não pertencerem à Turma,
à época do início do julgamento. 1ª. Turma,
03.08.2007.
Data do Julgamento
:
03/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-01 PP-00155 RTJ VOL-00203-03 PP-01092
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS ALEXANDRE VASCONCELOS GUERRA
IMPTE.(S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão