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Jurisprudência


STF HC 85673 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
I - Habeas corpus: conhecimento. 1.Não impede a impetração do habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. 2.Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. II. Individualização da pena: causa especial de aumento ou diminuição. Ao contrário das atenuantes ou agravantes genéricas, que diminuem ou elevam a pena-base, nos limites da escala penal editalícia - as causas especiais de diminuição podem reduzi-la aquém do mínimo, assim como as causas especiais de aumento podem alçá-la acima do máximo cominado ao crime. III. Liberdade provisória: não é de ser deferida ao acusado que respondeu ao processo sob prisão preventiva - e não há elementos para aferir de sua ilegalidade.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02197-1 PP-00200 RTJ VOL-00195-01 PP-00274
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : OLIMPIO LUDOVICO BASTOS NETO IMPTE.(S) : NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JÚNIOR COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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