STF HC 85673 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: I - Habeas corpus: conhecimento.
1.Não impede a
impetração do habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário
ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição
deles.
2.Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem
a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na
decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação
seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que
tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade
aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do
impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento
da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.
II.
Individualização da pena: causa especial de aumento ou
diminuição.
Ao contrário das atenuantes ou agravantes genéricas,
que diminuem ou elevam a pena-base, nos limites da escala penal
editalícia - as causas especiais de diminuição podem reduzi-la aquém
do mínimo, assim como as causas especiais de aumento podem alçá-la
acima do máximo cominado ao crime.
III. Liberdade provisória: não
é de ser deferida ao acusado que respondeu ao processo sob prisão
preventiva - e não há elementos para aferir de sua ilegalidade.
Ementa
I - Habeas corpus: conhecimento.
1.Não impede a
impetração do habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário
ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição
deles.
2.Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem
a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na
decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação
seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que
tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade
aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do
impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento
da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.
II.
Individualização da pena: causa especial de aumento ou
diminuição.
Ao contrário das atenuantes ou agravantes genéricas,
que diminuem ou elevam a pena-base, nos limites da escala penal
editalícia - as causas especiais de diminuição podem reduzi-la aquém
do mínimo, assim como as causas especiais de aumento podem alçá-la
acima do máximo cominado ao crime.
III. Liberdade provisória: não
é de ser deferida ao acusado que respondeu ao processo sob prisão
preventiva - e não há elementos para aferir de sua ilegalidade.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma,
31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02197-1 PP-00200 RTJ VOL-00195-01 PP-00274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : OLIMPIO LUDOVICO BASTOS NETO
IMPTE.(S) : NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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