STF HC 85684 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Direito de apelar em liberdade: paciente primário, sem
antecedentes criminais e em liberdade quando da sentença
condenatória: prisão decretada com base em motivação cautelar
inidônea.
1. Em relação à garantia da ordem pública,
mencionou-se dado de fato que se amolda ao clamor público, que
reiteradamente a jurisprudência do Tribunal tem entendido não
constituir fundamento idôneo à prisão cautelar.
2. Também não
constitui razão bastante para a prisão cautelar, por si só, ser o
paciente policial civil.
3. Insubsistente, ademais, o fundamento
da garantia da aplicação da lei penal, com base em que os réus
poderiam furtar-se ao cumprimento da pena, já que a efetivação desta
dependerá, pelo menos, de que, julgada e desprovida a apelação, a
decisão condenatória ganhe exeqüibilidade, ainda que provisória.
II. Ordem deferida: extensão ao co-réu Jorge Elias Abrahão de
Azevedo Massadar, cuja situação é de todo assimilável à do paciente.
Ementa
I. Direito de apelar em liberdade: paciente primário, sem
antecedentes criminais e em liberdade quando da sentença
condenatória: prisão decretada com base em motivação cautelar
inidônea.
1. Em relação à garantia da ordem pública,
mencionou-se dado de fato que se amolda ao clamor público, que
reiteradamente a jurisprudência do Tribunal tem entendido não
constituir fundamento idôneo à prisão cautelar.
2. Também não
constitui razão bastante para a prisão cautelar, por si só, ser o
paciente policial civil.
3. Insubsistente, ademais, o fundamento
da garantia da aplicação da lei penal, com base em que os réus
poderiam furtar-se ao cumprimento da pena, já que a efetivação desta
dependerá, pelo menos, de que, julgada e desprovida a apelação, a
decisão condenatória ganhe exeqüibilidade, ainda que provisória.
II. Ordem deferida: extensão ao co-réu Jorge Elias Abrahão de
Azevedo Massadar, cuja situação é de todo assimilável à do paciente.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem ao co-réu
Jorge Elias Abrahão de Azevedo Massadar, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio.
1ª. Turma, 02.08.2005.
Data do Julgamento
:
02/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00026 EMENT VOL-02210-01 PP-00201 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 475-481
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FELIPE DA ROCHA FERREIRA
IMPTE.(S) : FELIPE DA ROCHA FERREIRA
ADVDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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