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Jurisprudência


STF HC 85684 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Direito de apelar em liberdade: paciente primário, sem antecedentes criminais e em liberdade quando da sentença condenatória: prisão decretada com base em motivação cautelar inidônea. 1. Em relação à garantia da ordem pública, mencionou-se dado de fato que se amolda ao clamor público, que reiteradamente a jurisprudência do Tribunal tem entendido não constituir fundamento idôneo à prisão cautelar. 2. Também não constitui razão bastante para a prisão cautelar, por si só, ser o paciente policial civil. 3. Insubsistente, ademais, o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, com base em que os réus poderiam furtar-se ao cumprimento da pena, já que a efetivação desta dependerá, pelo menos, de que, julgada e desprovida a apelação, a decisão condenatória ganhe exeqüibilidade, ainda que provisória. II. Ordem deferida: extensão ao co-réu Jorge Elias Abrahão de Azevedo Massadar, cuja situação é de todo assimilável à do paciente.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem ao co-réu Jorge Elias Abrahão de Azevedo Massadar, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 02.08.2005.

Data do Julgamento : 02/08/2005
Data da Publicação : DJ 21-10-2005 PP-00026 EMENT VOL-02210-01 PP-00201 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 475-481
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : FELIPE DA ROCHA FERREIRA IMPTE.(S) : FELIPE DA ROCHA FERREIRA ADVDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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