STF HC 85688 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO STJ. EXAME INDEVIDO DA MATÉRIA DE MÉRITO
PARA INDEFERIR O WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
Impetração de
habeas corpus no Tribunal de Alçada Criminal, em vez do recurso de
agravo, visando à progressão de regime em face do cumprimento de um
sexto da pena e do atestado de bom comportamento carcerário passado
pelo diretor do estabelecimento prisional. Writ não conhecido,
porque o recurso cabível é o de agravo.
Alegação de constrangimento
ilegal posta a exame do Superior Tribunal de Justiça, a fim de
compelir o Tribunal estadual a julgar o habeas corpus lá impetrado.
Exame indevido do mérito para negar o direito à progressão,
configurando prejulgamento desfavorável ao paciente.
Ordem
concedida, de ofício, para determinar que se opere a progressão de
regime, eis que satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 112
da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/03, ficando prejudicada a
pretensão a fim de determinar ao Tribunal de Alçada Criminal o
exame do habeas corpus lá impetrado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO STJ. EXAME INDEVIDO DA MATÉRIA DE MÉRITO
PARA INDEFERIR O WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
Impetração de
habeas corpus no Tribunal de Alçada Criminal, em vez do recurso de
agravo, visando à progressão de regime em face do cumprimento de um
sexto da pena e do atestado de bom comportamento carcerário passado
pelo diretor do estabelecimento prisional. Writ não conhecido,
porque o recurso cabível é o de agravo.
Alegação de constrangimento
ilegal posta a exame do Superior Tribunal de Justiça, a fim de
compelir o Tribunal estadual a julgar o habeas corpus lá impetrado.
Exame indevido do mérito para negar o direito à progressão,
configurando prejulgamento desfavorável ao paciente.
Ordem
concedida, de ofício, para determinar que se opere a progressão de
regime, eis que satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 112
da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/03, ficando prejudicada a
pretensão a fim de determinar ao Tribunal de Alçada Criminal o
exame do habeas corpus lá impetrado.Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido; deferiu, porém, de ofício,
"habeas corpus" para conceder a progressão do regime, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.05.2005.
Data do Julgamento
:
03/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02197-02 PP-00212 RTJ VOL-00194-03 PP-00976
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CLAUDINEI DA SILVA
IMPTE.(S) : ROBERTO OURIQUES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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