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Jurisprudência


STF HC 85692 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO - SENTENÇA QUE SE LIMITA, NA DEFINIÇÃO DO REGIME PENAL, A FAZER REMISSÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO INDEFERIDO. - Impõe-se a observância do magistério jurisprudencial que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da constitucionalidade da norma inscrita no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, até que sobrevenha eventual revisão da diretriz anteriormente estabelecida pela Corte Suprema. Em conseqüência, não se justifica o sobrestamento, pela Turma, que é órgão fracionário, do exame de "habeas corpus" impetrado com fundamento em tese, que, pendente de revisão, ainda constitui expressão da jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal. - O réu - que foi condenado pela prática de crimes hediondos ou de infrações penais a estes equiparadas - não tem o direito de cumprir a pena em regime de execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de norma legal (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A ausência, no ato sentencial, de menção explícita ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não significa que se tenha garantido, ao condenado, o direito à progressão no regime de execução penal. É que a mera remissão que o magistrado sentenciante haja feito ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 basta para legitimar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, desde que se trate de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.
Decisão
A Turma, após rejeitar, por votação majoritária, a proposta do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado, no ponto, pelo Ministro Joaquim Barbosa, de sobrestamento do feito, procedeu ao julgamento da causa, indeferindo, também por maioria, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes, que o deferia. 2ª Turma, 12.04.2005.

Data do Julgamento : 12/04/2005
Data da Publicação : DJ 02-09-2005 PP-00047 EMENT VOL-02203-02 PP-00212
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S) : FLÁVIO MACHADO DA SILVA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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