STF HC 85692 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME
HEDIONDO - SENTENÇA QUE SE LIMITA, NA DEFINIÇÃO DO REGIME PENAL, A
FAZER REMISSÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO INDEFERIDO.
-
Impõe-se a observância do magistério jurisprudencial que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da
constitucionalidade da norma inscrita no § 1º do art. 2º da Lei nº
8.072/90, até que sobrevenha eventual revisão da diretriz
anteriormente estabelecida pela Corte Suprema. Em conseqüência, não
se justifica o sobrestamento, pela Turma, que é órgão fracionário,
do exame de "habeas corpus" impetrado com fundamento em tese, que,
pendente de revisão, ainda constitui expressão da jurisprudência
plenária do Supremo Tribunal Federal.
- O réu - que foi condenado
pela prática de crimes hediondos ou de infrações penais a estes
equiparadas - não tem o direito de cumprir a pena em regime de
execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos
deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de
norma legal (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja
constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
- A ausência, no ato sentencial, de menção explícita
ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não
significa que se tenha garantido, ao condenado, o direito à
progressão no regime de execução penal. É que a mera remissão que o
magistrado sentenciante haja feito ao art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90 basta para legitimar o cumprimento da pena em regime
integralmente fechado, desde que se trate de crimes hediondos ou de
delitos a estes equiparados. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME
HEDIONDO - SENTENÇA QUE SE LIMITA, NA DEFINIÇÃO DO REGIME PENAL, A
FAZER REMISSÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO INDEFERIDO.
-
Impõe-se a observância do magistério jurisprudencial que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da
constitucionalidade da norma inscrita no § 1º do art. 2º da Lei nº
8.072/90, até que sobrevenha eventual revisão da diretriz
anteriormente estabelecida pela Corte Suprema. Em conseqüência, não
se justifica o sobrestamento, pela Turma, que é órgão fracionário,
do exame de "habeas corpus" impetrado com fundamento em tese, que,
pendente de revisão, ainda constitui expressão da jurisprudência
plenária do Supremo Tribunal Federal.
- O réu - que foi condenado
pela prática de crimes hediondos ou de infrações penais a estes
equiparadas - não tem o direito de cumprir a pena em regime de
execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos
deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, por efeito de
norma legal (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja
constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
- A ausência, no ato sentencial, de menção explícita
ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não
significa que se tenha garantido, ao condenado, o direito à
progressão no regime de execução penal. É que a mera remissão que o
magistrado sentenciante haja feito ao art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90 basta para legitimar o cumprimento da pena em regime
integralmente fechado, desde que se trate de crimes hediondos ou de
delitos a estes equiparados. Precedentes.Decisão
A Turma, após rejeitar, por votação majoritária, a proposta do Ministro
Gilmar Mendes, acompanhado, no ponto, pelo Ministro Joaquim Barbosa, de
sobrestamento do feito, procedeu ao julgamento da causa, indeferindo,
também por maioria, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes, que o deferia. 2ª
Turma, 12.04.2005.
Data do Julgamento
:
12/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00047 EMENT VOL-02203-02 PP-00212
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FLÁVIO MACHADO DA SILVA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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