STF HC 85701 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Crime de
roubo consumado. Perdão judicial ou redução da pena. Benefícios
denegados. Acerto. Confissão do fato. Ato que, no entanto, não
permitiu localização da vítima com integridade física preservada.
Colaboração, ademais, não voluntária. Não atendimento aos
requisitos cumulativos previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº
9.807/99. HC denegado. Além de ser voluntária a colaboração aí
prevista, são cumulativos os requisitos constantes dos arts. 13 e
14 da Lei nº 9.807/99.
Ementa
AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Crime de
roubo consumado. Perdão judicial ou redução da pena. Benefícios
denegados. Acerto. Confissão do fato. Ato que, no entanto, não
permitiu localização da vítima com integridade física preservada.
Colaboração, ademais, não voluntária. Não atendimento aos
requisitos cumulativos previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº
9.807/99. HC denegado. Além de ser voluntária a colaboração aí
prevista, são cumulativos os requisitos constantes dos arts. 13 e
14 da Lei nº 9.807/99.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento
presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00398 RTJ VOL-00209-01 PP-00198
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROBSON GERALDINI DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009807 ANO-1999
ART-00013 "CAPUT" ART-00014
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
Número de páginas: 8.
Análise: 12/05/2009, MMR.
Revisão: 18/05/2009, JBM.
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