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Jurisprudência


STF HC 85702 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: competência do STJ e do STF: pressupostos. 1. Cuidando-se de habeas corpus contra decisão de apelação - que, em princípio, devolve ao Tribunal o conhecimento integral da causa - reputa-se competente originariamente o STJ, ainda quando o fundamento da impetração nem haja sido aventado no recurso ordinário, nem dele se haja ocupado a decisão impugnada (v.g., HHCC 76.182, 23.6.98, 1ª T., Pertence, DJ 28.8.98; 75.090, 1ª T., 1º.8.97, Pertence, RTJ 165/258). 2. A exceção é, além da apelação parcial (C.Pr.Penal, art. 599) e dos recursos de natureza extraordinária (CF/88, arts. 102, III; e 105, III), a das apelações contra as decisões do Tribunal do Júri, cuja devolução se restringe ao fundamento legal - dentre as quatro alíneas do art. 593, III, C. Pr. Penal - indicado na interposição ou, na falta de indicação expressa, ao versado nas razões (v.g., RE 80.423, 1ª T., 15.8.75, Moreira, RTJ 75/243; HHCC 54.717, 1º.3.77, 1ª T., Bilac, RTJ 81/48; 66.649, 6.12.88, 1ª T., Moreira, RTJ 127/929; 68.109, 26.3.91, 1ª T., Celso, RTJ 136/606; 68.854, 17.12.91, 2ª T., Borja, RTJ 140/138; HC 85.858 - ED, 1ª T., 22.6.05, Pertence, DJ 26.8.05; donde, a Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição"). 3. Por isso, na apelação contra as decisões do Júri, ainda que possível o reconhecimento de ofício de nulidade absoluta em favor da defesa, não basta que, a respeito, não se haja pronunciado o juízo da apelação para que a coação se faça imputável ao Tribunal de Justiça, de modo a firmar a competência originária do Tribunal Superior (v.g., HHCC 74.067, 1ª T., 13.8.96, Gallotti, RTJ 63/526; 75.090, 1ª T., 10.6.97, Pertence, RTJ 165/258; 78.322, 1ª T., 2.3.99, Moreira, DJ 23.04.99; 77.552, 1ª T., 11.11.97, Sanches, RTJ 174/181; 77.493, 1ª T., 1.9.98, Pertence, DJ 9.10.98; 74.518, 2ª T., 18.2.97, RTJ 165/941; 77.993, 1ª T., 9.3.99, Pertence, RTJ 169/317; RHC 81.748, 1ª T., 2.4.02, Pertence, Inf. 262). II. Habeas corpus: conhecimento. Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: para o conhecimento deste, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se se omite de decidir sobre a alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício. III. Júri: apelação do Ministério Público contra o veredicto, limitada a fundamento diverso daquele assentado pelo Júri para absolver o paciente: inequívoca nulidade do acórdão que cassa veredicto jamais proferido. 1. A apelação da decisão do Júri é adstrita aos motivos invocados pelo apelante, quando da interposição, ou, ao menos, da apresentação tempestiva das razões, que complementam o recurso (v.g., RE 80.423, 15.8.75, 2ª T., Moreira, RTJ 75/243-7; RE 92.062, 29.4.80, 1ª T., Xavier, DJ 23.5.80; HC 59.486, 2ª T., 13.4.82, Moreira, DJ 21.5.82). 2. Mas há de o recurso voltar-se contra o motivo real do veredicto, não contra outro, em que não se haja fundado ele: assim, na espécie, em que a apelação se alicerçou na patente inexistência de legítima defesa real - causa excludente da ilicitude do fato -, ao passo que a absolvição do paciente se baseara na afirmação da chamada legítima defesa putativa, excludente da culpabilidade do agente. 3. Habeas corpus deferido, de ofício, para cassar o acórdão que julgou a apelação contra o primeiro julgamento do Júri e, em conseqüência, manter a absolvição do paciente, nele pronunciada.
Decisão
A Turma deferiu, de ofício, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. João Ribeiro de Morais. 1ª Turma, 13.09.2005.

Data do Julgamento : 13/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-02 PP-00298 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 383-398
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : EDSON ARAÚJO DA PENHA IMPTE.(S) : JOÃO RIBEIRO DE MORAIS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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