STF HC 85715 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus: Juizado Especial Criminal: anulação do
julgamento da apelação, do qual participou o magistrado prolator da
sentença condenatória de primeiro grau, convocado com fundamento no
§ 3º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado
de Minas Gerais, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo
plenário do Supremo Tribunal, em 17.11.2005, no HC 85.056, Carlos
Britto, Inf/STF 409
Ementa
Habeas corpus: Juizado Especial Criminal: anulação do
julgamento da apelação, do qual participou o magistrado prolator da
sentença condenatória de primeiro grau, convocado com fundamento no
§ 3º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado
de Minas Gerais, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo
plenário do Supremo Tribunal, em 17.11.2005, no HC 85.056, Carlos
Britto, Inf/STF 409Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00014 EMENT VOL-02229-02 PP-00219 RTJ VOL-00199-03 PP-01128
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALEXANDRE ROBSON FIRMINO
IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE
Mostrar discussão