STF HC 85721 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. ALEGADA
INIMPUTABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ORDEM DENEGADA.
A imputabilidade se consubstancia mesmo que
o paciente sofra de alcoolismo, pois a doença, em si, não gera
inimputabilidade, e sim os efeitos que ela eventualmente opere sobre
o agente, ao tempo do crime.
O fato de ter o paciente sido
considerado inimputável em outros processos pelo mesmo crime, não
significa que o seja indefinidamente, pois deve ser observado se, no
caso concreto, ele não possuía a capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
O habeas corpus não é o meio adequado para análise
aprofundada acerca da capacidade de discernimento do paciente à
época dos fatos a ele imputados, pois isso dependeria de profundo
exame de matéria probatória, inviável nessa via.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. ALEGADA
INIMPUTABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ORDEM DENEGADA.
A imputabilidade se consubstancia mesmo que
o paciente sofra de alcoolismo, pois a doença, em si, não gera
inimputabilidade, e sim os efeitos que ela eventualmente opere sobre
o agente, ao tempo do crime.
O fato de ter o paciente sido
considerado inimputável em outros processos pelo mesmo crime, não
significa que o seja indefinidamente, pois deve ser observado se, no
caso concreto, ele não possuía a capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
O habeas corpus não é o meio adequado para análise
aprofundada acerca da capacidade de discernimento do paciente à
época dos fatos a ele imputados, pois isso dependeria de profundo
exame de matéria probatória, inviável nessa via.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00033 EMENT VOL-02216-02 PP-00222 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 423-427
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCELO DE SOUZA PIRES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão