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Jurisprudência


STF HC 85721 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. ALEGADA INIMPUTABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. A imputabilidade se consubstancia mesmo que o paciente sofra de alcoolismo, pois a doença, em si, não gera inimputabilidade, e sim os efeitos que ela eventualmente opere sobre o agente, ao tempo do crime. O fato de ter o paciente sido considerado inimputável em outros processos pelo mesmo crime, não significa que o seja indefinidamente, pois deve ser observado se, no caso concreto, ele não possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O habeas corpus não é o meio adequado para análise aprofundada acerca da capacidade de discernimento do paciente à época dos fatos a ele imputados, pois isso dependeria de profundo exame de matéria probatória, inviável nessa via.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 02-12-2005 PP-00033 EMENT VOL-02216-02 PP-00222 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 423-427
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : MARCELO DE SOUZA PIRES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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