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Jurisprudência


STF HC 85725 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (LC Nº 94/93) - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DE VARA DE AUDITORIA MILITAR, PARA, NELA, INCLUIR A ATRIBUIÇÃO DE PROCESSAR E JULGAR "FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS" - ALEGADA OFENSA, POR REFERIDO DIPLOMA LEGISLATIVO, AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de o representante do Ministério Público, embora com atuação no primeiro grau de jurisdição, ajuizar, em nome do "Parquet", ação originária de "habeas corpus" perante esta Suprema Corte ou junto a qualquer outro Tribunal judiciário. Precedentes. - A LC nº 94/93 do Estado de Rondônia - que instituiu, nessa unidade da Federação, a respectiva Lei de Organização Judiciária - não transgride o postulado constitucional do juiz natural, revelando-se legítima no ponto em que defere, ao Juiz estadual que desempenha funções próprias da Vara de Auditoria Militar, a prática de outras atribuições jurisdicionais, inclusive o exercício da competência penal em face de réu civil acusado de suposto cometimento de crime desvestido de natureza militar. Esse diploma legislativo, na realidade, limitou-se a atribuir, ao titular da Vara de Auditoria Militar da comarca de Porto Velho/RO - que é magistrado estadual -, o exercício cumulativo tanto de funções peculiares à Justiça Militar local (CF, art. 125, § 4º) quanto de atribuições jurisdicionais próprias da Justiça Comum estadual. Precedentes.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, reconheceu a legitimação ativa do membro do Ministério Público de primeira instância para impetrar, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal, ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, também por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando, em conseqüência, a medida cautelar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.

Data do Julgamento : 21/11/2006
Data da Publicação : DJ 23-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02265-02 PP-00256 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 388-393
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S) : FRANCIELDE MARIANO DO PRADO IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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