STF HC 85725 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - LEI DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (LC Nº 94/93) - AMPLIAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DE VARA DE AUDITORIA
MILITAR, PARA, NELA, INCLUIR A ATRIBUIÇÃO DE PROCESSAR E JULGAR
"FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS" - ALEGADA OFENSA, POR REFERIDO
DIPLOMA LEGISLATIVO, AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA
- PEDIDO INDEFERIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem admitido a possibilidade de o representante do
Ministério Público, embora com atuação no primeiro grau de
jurisdição, ajuizar, em nome do "Parquet", ação originária de
"habeas corpus" perante esta Suprema Corte ou junto a qualquer
outro Tribunal judiciário. Precedentes.
- A LC nº 94/93 do
Estado de Rondônia - que instituiu, nessa unidade da Federação, a
respectiva Lei de Organização Judiciária - não transgride o
postulado constitucional do juiz natural, revelando-se legítima
no ponto em que defere, ao Juiz estadual que desempenha funções
próprias da Vara de Auditoria Militar, a prática de outras
atribuições jurisdicionais, inclusive o exercício da competência
penal em face de réu civil acusado de suposto cometimento de
crime desvestido de natureza militar. Esse diploma legislativo,
na realidade, limitou-se a atribuir, ao titular da Vara de
Auditoria Militar da comarca de Porto Velho/RO - que é magistrado
estadual -, o exercício cumulativo tanto de funções peculiares à
Justiça Militar local (CF, art. 125, § 4º) quanto de atribuições
jurisdicionais próprias da Justiça Comum estadual. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - LEI DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (LC Nº 94/93) - AMPLIAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DE VARA DE AUDITORIA
MILITAR, PARA, NELA, INCLUIR A ATRIBUIÇÃO DE PROCESSAR E JULGAR
"FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS" - ALEGADA OFENSA, POR REFERIDO
DIPLOMA LEGISLATIVO, AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA
- PEDIDO INDEFERIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem admitido a possibilidade de o representante do
Ministério Público, embora com atuação no primeiro grau de
jurisdição, ajuizar, em nome do "Parquet", ação originária de
"habeas corpus" perante esta Suprema Corte ou junto a qualquer
outro Tribunal judiciário. Precedentes.
- A LC nº 94/93 do
Estado de Rondônia - que instituiu, nessa unidade da Federação, a
respectiva Lei de Organização Judiciária - não transgride o
postulado constitucional do juiz natural, revelando-se legítima
no ponto em que defere, ao Juiz estadual que desempenha funções
próprias da Vara de Auditoria Militar, a prática de outras
atribuições jurisdicionais, inclusive o exercício da competência
penal em face de réu civil acusado de suposto cometimento de
crime desvestido de natureza militar. Esse diploma legislativo,
na realidade, limitou-se a atribuir, ao titular da Vara de
Auditoria Militar da comarca de Porto Velho/RO - que é magistrado
estadual -, o exercício cumulativo tanto de funções peculiares à
Justiça Militar local (CF, art. 125, § 4º) quanto de atribuições
jurisdicionais próprias da Justiça Comum estadual. Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, reconheceu a legitimação
ativa do membro do Ministério Público de primeira instância para
impetrar, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal, ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no
julgamento, a Turma, também por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus, cassando, em conseqüência, a medida cautelar
anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
e Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02265-02 PP-00256 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 388-393
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCIELDE MARIANO DO PRADO
IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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