STF HC 85726 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO
PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. - Desde que permitam o exercício
do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos
requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua
inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da
sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II. - Nos crimes de
autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a
descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia
configura, em tese, crime.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO
PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. - Desde que permitam o exercício
do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos
requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua
inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da
sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II. - Nos crimes de
autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a
descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia
configura, em tese, crime.
IV. - H.C. indeferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Eduardo Antônio
Leão Coêlho. 2ª Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00050 EMENT VOL-02206-2 PP-00374 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 444-466 RMP n. 29, 2008, p. 151-167
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AUGUSTO FALCÃO LOPES
IMPTE.(S) : AUGUSTO FALCÃO LOPES
ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LEÃO COELHO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 331 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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